Jurisprudência em Destaque

TST. 4ª T. Convenção coletiva. Acordo coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho. CF/88, art. 7º, XIV.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/09/2010
O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da 4ª T. do TST para reformar decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S. A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário. A decisão deu-se no dia 01/09/2010.

CF/88, art. 7º, XIV. (Turnos de Revezamento).

O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes e trabalhava na função de socorro eletromecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o TRT da 2ª Região (SP), avaliando que o acordo lhe era prejudicial, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas por ele como extraordinárias.

A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao examinar o recurso de revista, a relatora na Quarta Turma, Minª. Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o art. 7º, XIV, da CF/88, estabelece a referida jornada em seis horas, «mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva».

A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula 423/TST) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, «afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias». Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-19100-17.2002.5.02.0251)
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