Jurisprudência em Destaque
STJ. 6ª T. Abuso de autoridade. Denúncia pode se embasar apenas em depoimento da vítima. CPP, art. 395.
Um delegado de polícia de Itacaré (BA) seguirá respondendo à acusação de abuso de autoridade. A 6ª T. do STJ entendeu cabível a denúncia embasada apenas no depoimento da vítima. A decisão foi no dia 20/10/2010.
O delegado, um policial e um terceiro teriam realizado buscas na casa da vítima e a deixado presa por uma noite, tudo sem inquérito, mandado ou flagrante formal. A vítima era empregada doméstica do terceiro, e estaria sendo investigada por furto na residência dele.
Conforme a Minª. Maria Thereza de Assis Moura, a denúncia do Ministério Público (MP), recebida pelo juiz, descreve apropriadamente as ações delituosas atribuídas aos réus, que teriam cometido abuso de autoridade ao atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade de domicilio da vítima.
A relatora também afirmou que a inexistência de inquérito policial anterior à denúncia não leva à falta de justa causa para a ação. Para a ministra, o inquérito sempre foi dispensável, principalmente no caso de denúncia contra o delegado de polícia da cidade e um de seus agentes.
Em relação ao abuso de autoridade, a própria lei dispensa claramente a peça, determinando que a ação penal seja iniciada independentemente de inquérito policial, por denúncia do MP instruída com a representação da vítima. A denúncia deve ser apresentada em 48 horas do depoimento, desde que os fatos constituam em tese caso de abuso de autoridade.
A ministra conclui afirmando que, conforme manifestou-se o Ministério Público Federal, não seria conveniente esperar que a autoridade policial produzisse prova contra si, mesmo que se designassem para o inquérito outros agentes não diretamente envolvidos na situação.
A 6ª T. também rejeitou o argumento de que o julgamento do habeas corpus, no tribunal de origem, teria sido nulo por erro induzido pela secretaria do órgão julgador. A defesa alegava que, apesar de oficialmente pautado, na data e hora prevista um funcionário do tribunal informou que a relatora estaria em férias no período e que o processo não seria julgado. Posteriormente, o funcionário informou, por telefone, que ela voltou antecipada e inesperadamente das férias, levando o caso a julgamento.
Mas a ministra entendeu que, no confronto entre a intimação oficial e a alegação não comprovada de forma inequívoca de que o advogado fora levado a erro pela secretaria, deve prevalecer a informação oficial. (RHC 22.716).
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