Jurisprudência em Destaque

TST. 1ª T. Taxa Selic não é aplicável nas ações trabalhistas. Lei 8.177/91, art. 39. Lei 9.250/95, art. 39. CCB/2002, art. 406. Lei 10.192/2001, art. 15.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/10/2010
Lei 10.192/2001, art. 15. (Débitos trabalhistas).


Lei 8.177/91, art. 39. (Débito trabalhista).

Lei 9.250/95, art. 39. (Taxa Selic).

CCB/2002, art. 406. (Juros).


Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.

Por essa razão, a 1ª T. do TST, em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo Min. Walmir Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos pela Elekeiroz a ex-empregados da empresa e determinar a utilização da TRD.

A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve para definir as taxas de juros cobradas no mercado. No caso analisado pelo ministro Walmir, o TRT da 15ª Região, de São Paulo, entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo.

O TRT considerou o art. 406 do CCB/2002, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – na hipótese, a taxa Selic.

No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista (art. 39 da Lei 8.177/91), não se pode aplicar a taxa Selic (art. 406 do CCB/2002) em substituição. O ministro Walmir ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.

Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 300/TST-SDI-I consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei 8.177/91 e convalidado pelo art. 15 da Lei 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. (RR- 108840-36.2003.5.15.0009)
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