Jurisprudência em Destaque
TST. Hora extra. Comissionista misto. Esclarecimento.
O objetivo do trabalhador era o de obter, no TST, o pagamento das horas extras de forma integral, o que lhe foi negado em decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná). Com base na Súmula nº 340 do TST, o órgão de segunda instância sustentou que sobre a parte fixa do salário são devidas horas extras integrais, mas sobre os valores recebidos em comissões apenas o adicional de hora extra.
De acordo com a Súmula 340/TST, «340 - o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.»
O exame do recurso de revista demonstrou o acerto do posicionamento do TRT. O ministro Aloysio Veiga esclareceu que a Súmula 340/TST incide parcialmente nas hipóteses de pagamento de horas extras aos comissionistas mistos, especificamente sobre a parte variável da remuneração.
«Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração», observou o relator. “Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo", acrescentou ao negar o recurso ao trabalhador.
Durante o mesmo julgamento, a Quinta Turma confirmou o trecho da decisão regional que confirmou o vínculo de emprego entre o vendedor e a empresa. Os autos levaram o TRT a detectar a subordinação do trabalhador à Xerox, pois estava submetido a controle de horário e tinha de participar de reuniões e apresentar relatório de visitas. Além disso, o TRT afirmou a existência de continuidade, repetição e intensidade de ordens da tomadora de serviços (Xerox) em relação ao trabalho do vendedor.
A impossibilidade do TST reexaminar fatos e provas processuais, prevista na Súmula nº 126, inviabilizou o exame do recurso da empresa sobre a questão do vínculo de emprego. A Xerox, contudo, obteve o deferimento da parte de seu pedido em relação à multa por atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, CLT). «Uma vez reconhecido o vínculo somente em juízo, não havia como estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias, já que era controvertida a própria existência da relação de emprego», afirmou Aloysio Veiga ao determinar a exclusão da penalidade. (RR 8515/2002-003-09-00.8)
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