Jurisprudência em Destaque

TST. Embargos à SDI. Pleno decide incorporar Orientação Jurisprudencial 293/SDI-I na Súmula 353/TST.

Postado por legjur.com em 26/11/2010
Em sessão realizada ontem (16/11/2010), o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial 293/TST-SDI-I e convertê-la no item «f» da Súmula 353/TST. A alteração atendeu proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.

Houve, ainda, alteração da referência legal: em vez do $ 1º de art. 557 do CPC (que trata de denegação do seguimento de recurso), passou para § 1º - A do mesmo artigo (que trata do provimento do recurso por despacho).

A OJ cancelada tem a seguinte redação:

«EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC.»

Com a alteração ela ficou da seguinte forma:

«EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.»

Já a Súmula 353/TST, que terá o texto da Orientação Jurisprudencial 293/TST-SDI-I incorporado como letra «f», tem atualmente o seguinte teor:

«EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.»

Essa decisão terá validade após sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho

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