Jurisprudência em Destaque

TST. 7ª T. Dano moral. Recepcionista punida por não atender paciente de acordo com as normas do hospital. Dano não caracterizado na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/12/2010
Recepcionista da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) que não permitiu o atendimento de paciente de convênio perdeu a ação em que reivindicava indenização por danos morais em julgamento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros entenderam que não houve danos à trabalhadora, pois, embora o fato tenha sido publicado no jornal local e ela tenha sido punida pela Santa Casa, a notícia não citou o nome dela, e a punição seria direito da instituição hospitalar.

Essa decisão reformou julgamento do TRT da 15ª Região (Campinas-SP) que havia condenado a Santa Casa ao pagamento de indenização por danos morais.

A trabalhadora era responsável por encaminhar os pacientes à consulta médica. No entanto, ela tinha uma cota-limite para o atendimento dos integrantes do convênio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – Iamspe.

Quando esse número ultrapassava o determinado pela Santa Casa, a recepcionista deveria encaminhar o paciente ao médico plantonista para determinar se o estado dele era de urgência ou não. Caso fosse de urgência, era autorizado o atendimento extra cota. Em caso contrário, o paciente era encaminhado para outro hospital.

No entanto, ela encaminhou uma paciente a outro hospital sem ter consultado o médico. Pela ausência de atendimento na Santa Casa, o pai da paciente prestou queixa na polícia, e, por causa disso, a imprensa publicou o fato. Em consequência, a trabalhadora recebeu uma pena de advertência e teve que prestar depoimento na delegacia de polícia.

De acordo com o Tribunal Regional, «é patente que o ocorrido afetou a estabilidade emocional da recepcionista, causando-lhe constrangimento, não obstante seu nome não tenha sido divulgado na imprensa local, porém, foi obrigada a comparecer ao Distrito Policial e esses acontecimentos repercutiram em seu ambiente de trabalho».

Descontente, a Santa Casa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, destacou que a trabalhadora não obedeceu às regras da Santa Casa, pois não consultou «o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento de paciente, mesmo quando a cota do convênio estiver esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional».

De acordo com o ministro, a punição de advertência aplicada pela instituição estaria dentro do poder disciplinar do empregador. Por outro lado, não caberia a indenização por danos morais, devido ao fato de ela ter ido prestar depoimento à delegacia de polícia, pois «a queixa foi prestada por terceiros, em razão de ato praticado por ela, em desconformidade com o regulamento interno da empresa.»

Por fim, «ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, tal notícia não foi a ela dirigida», mas à própria Santa Casa. «Assim, verifica-se que não houve ato ilícito ou abuso de direito da instituição, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais» (RR – 92340-91.2005.5.15.0115)

Referências:
CF/88, art. 5º, V e X. (Dano moral).

CCB/2002, arts. 186 e 927. (Responsabilidade civil. Dano moral).



LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros