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TST. SDI-II. Citação de pessoa vítima de aneurisma cerebral. Nulidade reconhecida. Ampla defesa e devido processo legal. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPC, art. 215.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/12/2010
Julgado à revelia por não ter comparecido à audiência inicial, o proprietário de uma fazenda na Bahia conseguiu, com uma ação rescisória, que fosse declarada nula a citação realizada por oficial de justiça - e todos os atos processuais posteriores, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 88.974,00. A notificação não foi recebida pessoalmente pelo empregador e sim por um encarregado provisório da fazenda, o qual não a encaminhou em tempo hábil ao fazendeiro, que havia sofrido um aneurisma cerebral dois meses antes e não ia com frequência à propriedade. Segundo a SDI-II do TST, que declarou nula a citação, faltou ser atendido o princípio da pessoalidade.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória, o juízo de origem desprezou o procedimento traçado pela CLT de notificação com registro postal e, sem qualquer justificativa, optou pelo encaminhamento da notificação por oficial de justiça. Essa opção, diz o relator, «desprovida de fundamento relativo à dificuldade na localização do endereço ou do citando, faz incidir o princípio da pessoalidade da citação que impera no Direito Processual Civil». O ministro referiu-se, aqui, ao art. 215 do CPC, segundo o qual «far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado».

Doença grave

Um trabalhador rural ajuizou reclamação contra a Fazenda Santa Clara, em Araçáss, na Bahia, alegando que prestou serviços para o proprietário durante dez anos, fazendo cerca, limpando piscina e cuidando de 37 cabeças de gado. Afirmou que não foi feita anotação na carteira de trabalho nem recebeu parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Foi expedida, então, pela 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA), a notificação da audiência para o empregador, com ordem de cumprimento por oficial de justiça. O encarregado da diligência certificou que notificou a demandada na pessoa do caseiro, mas o fazendeiro não compareceu à audiência em 25/05/2005 e a ação foi julgada à revelia.

Em seguida, ao tentar notificá-lo, em 4/8/2005, da sentença condenatória para o pagamento de R$ 88.974,00, o oficial de justiça não encontrou ninguém no endereço. Investigando na vizinhança, obteve o telefone do proprietário da fazenda e, ao ligar, informando que precisava entregar uma notificação trabalhista, a esposa dele forneceu o endereço residencial em Salvador. A partir daí, o empregador vem recorrendo para provar a nulidade da primeira citação, alegando que o caseiro não tinha poderes de representação e não compreendeu o alcance da notificação judicial, deixando de encaminhá-la rapidamente.

Além disso, sustentou a impossibilidade para receber a citação, pois fora acometido de aneurisma cerebral grave dois meses antes. Relatórios médicos informam que, após receber alta, ele ficou impossibilitado de se locomover, incapacitado para o trabalho. Outro episódio isquêmico ocorreu em 11/07/2005, deixando-o com limitações na linguagem oral e escrita, necessitando de acompanhante 24 horas.

Após a análise do recurso, o ministro Bresciani concluiu que «a incidência do princípio da pessoalidade da citação, acrescida do grave estado de saúde do empregador, situação que evidencia a sua impossibilidade para receber a notificação, faz insustentável a manutenção do ato citatório levado a termo no processo originário, de vez que represente inadequado procedimento, ante as peculiaridades do caso».

A SDI-II, então, conheceu do recurso ordinário por ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 215 do CPC e deu-lhe provimento, julgando procedente a ação rescisória e declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista por vício de citação. (ROAR – 98800-59.2007.5.05.0000).

Referências:

CF/88, art. 5º, LIV e LV. (Devido processo legal e ampla defesa).

CPC, art. 215. (Citação).


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