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STJ. 3ª Seção. Processo penal. Prova ilícita ou lícita. Tribunal vai definir, em recurso especial repetitivo, quais meios de prova são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. CPC, art. 543-C. CTB, art. 306
O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado.
Segundo observou o relator desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a antiga redação do art. 306 do CTB exigia apenas que o motorista estivesse sob influência do álcool, sem indicar quantidade específica, sendo capaz de atender à exigência um simples exame clínico.
Na decisão que trancou a ação, ele lembrou que a Lei 11.705/2008 incluiu na redação do artigo a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Ao concluir pelo trancamento da ação penal, ele considerou que a prova técnica é indispensável para a comprovação, só podendo ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue.
«O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeteram aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal», afirmou. «Se a lei é mais favorável, retroage para tornar a conduta atípica», acrescentou ao trancar a ação penal.
Recurso
Insatisfeito, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando violação dos arts. 43, I, e 157, ambos do CPP, e do art. 306 do CTB. Segundo afirmou, a inclusão – efetivada pela Lei 11.705/2008 ao art. 306 do CTB – de concentração equivalente a seis decigramas de álcool por litro de sangue não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal.
Para o MPDFT, criou-se, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que está contido na denúncia. «Afinal, afigura-se legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou fornecer sangue para a alcoolemia», observou. «Legítima, na verdade, mas, em hipótese alguma, condicionadora da atuação punitiva estatal», ressaltou o representante do MPDFT no recurso.
No STJ, o órgão ministerial alega que é perfeitamente possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo – «no caso, o já realizado exame clínico por perito médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, pode atestar, com segurança, se o examinado encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal», acrescentou.
Repetitivo
O ministro Napoleão Maia Filho, relator do caso na 5ª Turma, decidiu submeter o julgamento à 3ª Seção, colegiado que reúne também os ministros da Sexta Turma, para definir a questão. Determinou, ainda, a suspensão de todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado.
Como determina a Resolução 08/STJ, todos os ministros da Terceira Seção e os presidentes dos tribunais de Justiça de todos os estados e dos tribunais regionais federais serão comunicados da decisão de afetar o julgamento à Terceira Seção, em regime de repetitivo.
Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) deverá emitir parecer sobre o caso. Só, então, o recurso será julgado. (Rec. Esp. 1.111.566).
Referências:
CTB, art. 306. (Embriaguez ao volante).
CPP, art. 157. (Provas ilícitas).
CPC, art. 543-C. (Recurso especial repetitivo).
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