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TST. 7ª T. Competência. Justiça do Trabalho é competente para reconhecer tempo especial de aposentadoria. CF/88, art. 109, I.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/01/2011
A 7ª Turma do TST decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa.

Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (CF/88art. 109, I), a Sétima Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse «nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo».

Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com «as reais funções» desenvolvidas por eles.

No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.

Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, «que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC». Assim, não existiria «dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho».

Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na Sétima Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou «evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária», até porque nada foi postulado «contra os interesses da autarquia da Previdência».

Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se «determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial». (AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132)

Referências:

CF/88, art. 109, I. (Justiça do Trabalho. Competência)

CPC, art. 50. (Assistência).


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