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STF. Repercussão geral. Responsabilidade civil do Estado por omissão tem repercussão reconhecida pela 2ª Turma. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/02/2011
A 2ª T. do STF reconheceu, no dia 01/02/2011, a existência de repercussão geral em processo que discute se Prefeitura de São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão. A questão será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 136.861.

A decisão desta tarde seguiu proposta do ministro Gilmar Mendes, presidente da Segunda Turma. No ano passado, ele pediu vista do processo, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que hoje acolheu as considerações de Mendes e reajustou seu voto. Barbosa havia condenado a Prefeitura ao pagamento da indenização, ao reconhecer a culpa administrativa por não realizar a fiscalização.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso se distingue de outros analisados pelo Supremo porque o acidente decorreu de atividade para a qual a lei exige autorização prévia, que, segundo se constata do laudo pericial e da própria ação de indenização, não foi obtida pelos donos do estabelecimento.

«A administração municipal jamais chegou a autorizar o manejo e a comercialização de fogos de artifício no local, tendo apenas recebido o pedido para tanto», afirmou o ministro. Ele informou que, apesar de os responsáveis pelos fogos de artifício terem solicitado a autorização, o pedido não chegou a ser examinado pela administração municipal, já que o procedimento administrativo não tinha sido instruído adequadamente, estando ausente, inclusive, a prévia comunicação para a autoridade policial, o que é indispensável.

Os autores da ação alegaram que os donos do estabelecimento irregular protocolaram pedido perante a autoridade administrativa competente com o objetivo de obter autorização provisória para a venda de rojões durante as festas juninas.

«A matéria, para mim, parece que é realmente de grande relevância porque, de fato, o que se discute aqui é se teria havido a omissão da municipalidade - um município gigantesco como São Paulo – porque houve o pedido, mas enquanto isso não havia possibilidade de que o requerente instalasse uma loja ou qualquer atividade concernente a fogos de artifício», avaliou o ministro Gilmar Mendes.

Ele chegou a listar os precedentes do Supremo que se referem à responsabilidade estatal por omissão para mostrar que todos tratam de situações distintas e não se amoldam aos elementos fáticos do caso em discussão.

Segundo Gilmar Mendes, «na espécie, verifica-se que a questão constitucional tratada – responsabilidade objetiva pela omissão em fiscalizar atividade não autorizada pela municipalidade – tem notória importância na responsabilidade civil do Estado e necessita ser pacificada pelo Plenário desta Casa».

Entre os julgamentos citados pelo ministro, e que não se amoldam ao processo em análise, estão os que tratam de colisão com animal em via pública, falta de fiscalização preventiva de equipamento utilizado por prestador de serviço público, invasão de terras particulares por trabalhadores sem-terra inadequadamente alojados pelo ente público, assalto cometido por foragido, desabamento de edifício por falta de canalização de águas subterrâneas e assassinato de presidiário por companheiro de cela. (RE 136.861)

Referências:
CF/88, art. 37, § 6º. (Responsabilidade civil do Estado).
CCB, art. 43. (Responsabilidade civil do Estado).
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