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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Isenção. Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição. CPC, art. 543-C. Lei 8.212/91, art. 33. Lei 9.711/98. CTN, art. 128.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/02/2011
O STJ confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela 1ª Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no art. 543-C do CPC, e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.

O primeiro pedido foi negado pelo TRF da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei 9.711/98 e o art. 128 do CTN determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.

Na sua decisão, o relator do processo, Min. Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.

Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o art. 33 da Lei 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. «Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado», esclareceu (Rec. Esp. 1.131.047).


Referências:

CTN, art. 128. (Responsabilidade tributária).
CPC, art. 543-C. (Recurso especial repetitivo).

Lei 8.212/91, art. 33. (Seguridade social. Financiamento).

Lei 9.711/98. (Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis 7.986, de 28/12/89, 8.036, de 11/05/90, 8.212, de 24/07/91, 8.213, de 24/07/91, 8.742, de 07/12/93, e 9.639, de 25/05/98).

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