Jurisprudência em Destaque
STF. Pleno. Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração. Lei 8.906/94, art. 7º, XIII.
Em seu voto proferido no dia 03/02/2011, o relator do caso, Min. Gilmar Mendes, lembrou que o art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (EAOAB), diz que é direito do advogado «examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos».
Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.
Tese
Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. «Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante».
O caso
O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. (MS 26.772).
Lei 8.906/94, art. 7º, XIII. (Direitos do advogado).
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