Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. DPVAT. Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito. Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/02/2011
A 3ª T. do STJ determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão «indenizações por morte», do art. 3º da Lei 6.194/74, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: «Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)».

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, «é no sentido de que o conceito de «dano-morte», como modalidade de «danos pessoais», não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico».

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço «para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização».

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino a Minª. Nancy Andrighi, o Min. Sidnei Beneti e o Des. Conv. Vasco Della Giustina. Ficou vencido o Min. Massami Uyeda, relator original do recurso. (Resp 1.120.676).


Referências:

Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º. (DPVAT).
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