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TST. SDI-I. Advogado. Mandato. Procuracão. Indicacão de cargo não é obrigatória em procuração empresarial. CCB/2002, art. 654, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/02/2011
A SDI-I do TST reconheceu, no dia 02/02/2011, a regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e que havia sido negada.

Em decisão anterior, a 4ª T. do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do TRT da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.

Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-I, Min. Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I e do art. 654, § 1º, do CCB/2002.

“O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica", esclareceu o relator.

Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ 373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como entender de direito. (E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036)

Referências:

CCB/2002, art. 654, § 1º. (Mandato).

CPC, art. 38. (Procuração).

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