Jurisprudência em Destaque
TST. SDI-I. Advogado. Mandato. Procuracão. Indicacão de cargo não é obrigatória em procuração empresarial. CCB/2002, art. 654, § 1º.
Em decisão anterior, a 4ª T. do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do TRT da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.
Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-I, Min. Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I e do art. 654, § 1º, do CCB/2002.
“O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica", esclareceu o relator.
Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ 373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como entender de direito. (E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036)
Referências:
CCB/2002, art. 654, § 1º. (Mandato).
CPC, art. 38. (Procuração).
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