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TST. SDI_I. Advogado. Representação. Sociedade. Tribunal aplica novo entendimento sobre irregularidade de representação processual. CPC, art. 38. CCB/2002, art. 654, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/03/2011
Em decisão unânime, a SDI-I, no dia 24/02/2011 do TST garantiu à Metalgráfica Palmira o direito de ter um agravo de instrumento apreciado, depois que a Segunda Turma da corte considerou que havia irregularidade de representação processual no caso.

Seguindo voto da Minª Maria Cristina Peduzzi, a SDI-I concluiu que a procuração passada pelo representante legal da empresa é válida e regular. A relatora dos embargos observou que o representante legal da Metalgráfica estava devidamente identificado na procuração e o agravo merecia ser jugado.

Na hipótese em discussão, a 2ª T. do TST verificou que constava apenas o nome do representante legal da empresa, sem indicação do cargo que ocupava. Por consequência, o colegiado declarou que a procuração não servia para comprovação da outorga de poderes ao subscritor do recurso de agravo de instrumento (incidência do art. 654, § 1º, do CCB/2002).

A Turma considerou que, devido à falta de identificação (qualificação) do representante legal da empresa na procuração, era impossível verificar a validade do mandato apresentado. Segundo a Turma, como se trata de pessoa jurídica, seus atos são praticados por intermédio do representante legal, sendo primordial a identificação deste para que se certifique de que aquele que outorgou o mandato fez na condição de legítimo representante da empresa e em nome dela.

Contudo a Minª. Cristina Peduzzi destacou que, em novembro do ano passado, o TST tinha dirimido a questão ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência. Na ocasião, o Tribunal Pleno definiu que era necessário o nome da empresa e do signatário da procuração para conferir validade ao instrumento de mandato.

Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I, «é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam». Como, no caso, não ocorreu esse tipo de problema, a ministra afastou a declaração de irregularidade de representação e determinou o retorno dos autos à Segunda Turma para julgar o agravo de instrumento da empresa. (E-ED-AIRR- 13840-77.2007.5.03.0049)


Referências:

CPC, art. 38. (Procuração).
CCB/2002, art. 656, § 1º. (Procuração).

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