Jurisprudência em Destaque

TST. 4ª T. Trabalhador avulso. Portuário. Prescrição bienal a avulsos do Porto de Santos. CF/88, art. 7º, XXIX e XXXIV. CLT, art. 11.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/03/2011
Se o trabalhador portuário avulso (que trabalha por empreitada, sem vínculo de emprego) acredita que possui direitos trabalhistas não reconhecidos pelo empregador, deve reivindicá-los dentro de dois anos contados a partir de cada trabalho terminado. A regra aplicável é a mesma para trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88.

Com esse fundamento, no dia 11/03/2011, a 4ª T. do TST, em decisão unânime, declarou a prescrição de parcelas relativas a contratos entre trabalhadores avulsos e o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) concluídos mais de dois anos antes da data do ajuizamento da ação. A relatora do recurso de revista do empregador, Minª. Maria de Assis Calsing, explicou que a dúvida quanto ao prazo prescricional para trabalhador avulso, foi dirimida no art. 7º, XXXIV, da CF/88, que atribui «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso».

A sentença de origem e o TRT da 2ª Região (TRT-SP) tinham afastado a prescrição bienal, por entenderem que somente a prescrição quinquenal seria aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Segundo o TRT, os créditos não se prendem a um contrato de emprego, e sim à relação de trabalho.

No entanto, a Minª. Maria Calsing esclareceu que a própria Constituição (CF/88, art. 5º, II) não permite tratamento diferenciado para situações consideradas idênticas pelo ordenamento jurídico. Se, para o trabalhador com vínculo permanente, a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, da mesma forma acontece com o trabalhador avulso.

Ainda de acordo com a relatora, o contrato de trabalho do avulso deve ser considerado como decorrente da prestação dos serviços (apesar das peculiaridades da relação jurídica entre ele e o tomador de serviço). Assim, a partir de cada trabalho acabado, nasce para o avulso o direito de pleitear na Justiça do Trabalho eventuais créditos, até completar o prazo prescricional de dois anos.

A ministra Calsing destacou que a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, do TST trata justamente da aplicação da prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial o fim do trabalho para cada tomador de serviço. (Processo: RR-900.03.204.5.02.0441).


Referências:

CF/88, art. 7º, XXIX e XXXIV. (Prescrição).

CLT, art. 11. (Prescrição).


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