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TST. SDI-II. Prova pericial. Exigência de depósito prévio para pagar perícia. Ilegalidade. Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-II. CPC, art. 33.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/04/2011
Empresa Bahiana obteve, no dia 31/03/2011, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo TRT da 5ª Região (BA), foi concedida pela SDI-II do TST, por unanimidade.

A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).

A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.

Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, Min. Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-II, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. (PROCESSO TST-RO-323-93.2010.5.05.0000).

Referências:

Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-II. (Prova pericial. Depósito prévio).
CPC, art. 33. (Custas. Prova pericial).


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