Jurisprudência em Destaque

TST. 1ª T. Salário família. Para TST, empregado só recebe salário-família se provar existência de filhos. Súmula 254/TST. Lei 8.213/91, art. 67.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/05/2011
Cabe ao empregado apresentar ao empregador os documentos que comprovem a existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família. A regra, expressa no art. 67 da Lei 8.213/91, foi utilizada pela 1ª T. do TST, no dia 06/04/211, em julgamento de recurso de revista interposto por um ex-empregado da empresa Vidrama Comérico de Vidros Ltda. que reivindicava o benefício.

O empregado, após ser demitido da empresa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, o recebimento do salário-família referente a seu único filho, nascido em março de 1998 e falecido três meses depois. A empresa alegou que a verba não foi paga porque o empregado não entregou a certidão de nascimento da criança.

A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz entendeu que, no caso, não houve prova de que o empregado tivesse encaminhado o documento à sua empregadora, ônus que lhe incumbia como fato constitutivo do seu direito. Em recurso ao TRT da 9ª Região/PR, no entanto, o trabalhador conseguiu reverter a decisão.

Segundo entendimento do regional, nesse caso há a inversão do ônus da prova, incumbindo à empresa a comprovação de que o empregado não apresentou a certidão do filho. Para o TRT, é «notória a dificuldade que se apresenta ao empregado o ônus de comprovar a oportuna apresentação da certidão de nascimento do filho ao empregador». Ainda segundo o acórdão, seria quase improvável que o trabalhador tivesse, durante a vigência do contrato de trabalho, renunciado ao direito ao benefício previdenciário.

A empresa recorreu, com êxito, ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, a lei é muito clara no sentido de que cabe ao empregado requerer o salário-família e apresentar, na ocasião, os documentos necessários à comprovação da existência de filho. No caso, o acórdão do TRT registrou não haver provas de que o empregado tenha encaminhado os documentos à empresa (ônus que lhe incumbia), não havendo, portanto, como lhe conceder o pedido.

O ministro Lelio destacou ainda que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação (Súmula 254/TST). O recurso da empresa foi provido para excluir o pagamento do benefício. (TST-RR-1946100-18.2001.5.09.0015).

Referências:


Súmula 254/TST. (Salário família).

Lei 8.213/91, art. 67. (Salário família).


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