Jurisprudência em Destaque

TST. SDI Plena. Administração pública. Contratação de empregado por entidade particular. Terceirização. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Responsabilidade do Município por débitos oriundos de convênio na saúde. Dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho. Súmula 331/TST, IV. Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I. Lei 8.666/1993, arts. 67, 71, § 1º e 116, § 1º. CF/88, arts. 1º, III e IV e 199, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/08/2011
A SDI, do TST, em 27/06/2011, em sua composição plena, decidiu, por maioria de votos, que o Município deve responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas decorrentes de convênio firmado com a entidade civil para execução de serviços na área da saúde.

Com essa interpretação, a SDI Plena julgou improcedente o pedido do Município para anular acórdão da 3ª T. so TST . Na medida em que a Turma não conhecera o recurso de revista da administração pública, prevaleceu a sentença de mérito proferida pelo TRT da 8ª Região (que abrange os Estados do Pará e Amapá) no sentido de condená-la subsidiariamente pelos créditos salariais devidos aos trabalhadores contratados diretamente pela entidade contratada.

Inconformado, o município ajuizou ação rescisória no próprio TRT da 8ª Região, que foi rejeitada. Já no TST, quando o recurso começou a ser julgado na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II), em 14/09/2010, o relator, Min. Barros Levenhagen, verificou que a maioria dos colegas pretendia votar pela procedência da rescisória e, assim, excluir a responsabilidade subsidiária do município. Caso isso ocorresse, haveria divergência entre a posição da SDI-I e da SDI-I sobre a mesma matéria – daí a necessidade de realização da SDI Plena.

Durante a sessão, o ministro Barros Levenhagen explicou que considera o convênio firmado entre o Município e a entidade fora da modalidade de contratos. Com apoio na doutrina, o relator esclareceu que não é possível a delegação de serviços públicos por meio de convênio, mas sim como forma de fomento. Para o ministro, portanto, não é juridicamente sustentável equiparar o convênio aos contratos de prestação de serviços, nos quais se encontra subentendida a terceirização de mão de obra.

O relator ainda destacou a Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I, que, em situação análoga, não reconhece a responsabilidade subsidiária ou solidária do estado-membro em relação a encargos trabalhistas de empregados contratados por associação de pais e mestres. Desse modo, o ministro Levenhagen considerou procedente a ação rescisória para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belém na hipótese.

A divergência

Entretanto, ainda no primeiro julgamento da matéria na SDI-II, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do relator. Agora, na SDI Plena, ele reafirmou o entendimento de que é irrelevante o fato de a prestação de serviços ter sido feita por meio de celebração de convênio entre o município com entidade particular. O ministro Emmanoel defendeu a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Na avaliação do ministro Emmanoel, o respaldo conferido pelo art. 199, § 1º, da CF/88 para a celebração do convênio, ao prever que «as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos», permite concluir que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora está calcada nas consequências jurídicas decorrentes do convênio.

O ministro afirmou também que a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) é extensiva aos convênios, e requer aprovação de plano de trabalho e cronograma de desembolso de recursos financeiros (art. 116, § 1º). Já o parágrafo 3º do mesmo artigo, por exemplo, estabelece que as parcelas devem ser retidas em caso de se verificar irregularidade. Nessas condições, é dever da administração pública acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da associação sem fins lucrativos que celebrou o convênio. Em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, o ministro Emmanoel julgou improcedente a rescisória para manter a responsabilidade subsidiária do município, na hipótese.

Ao final, o entendimento manifestado pela divergência saiu vitorioso na SDI Plena. Na mesma linha votaram os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Renato de Lacerda Paiva, Rosa Maria Weber, Delaíde Alves Miranda, Augusto César de Carvalho, Alberto Luiz Bresciani, Carlos Alberto Reis de Paula e Milton de Moura França.

Ficaram vencidos, além do relator, ministro Barros Levenhagen, os ministros Vieira de Mello Filho, Caputo Bastos, João Batista Brito Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Pedro Paulo Manus, Maria de Assis Calsing, Maria Cristina Peduzzi (vice-presidente), João Oreste Dalazen (presidente) e a juíza convocada Maria Doralice Novaes. (AR-13381-07.2010.5.00.0000).

Referências:

Administração pública (Jurisprudência)

Terceirização (Jurisprudência)

Responsabilidade solidária (Jurisprudência)

Solidariedade. (Jurisprudência)

Município (Jurisprudência)

Convênio na saúde [v. Responsabilidade solidária (Jurisprudência)]

Súmula 331/TST

Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I

Lei 8.666/1993, art. 67 (Legislação)

Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (Legislação)

Lei 8.666/1993, art. 116, § 1º (Legislação)

CF/88, art. 1º, III e IV

CF/88, art. 199, § 1º
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