Jurisprudência em Destaque

Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Conflito negativo. Acidente de trabalho. Empregado público municipal. Vínculo celetista. Alteração introduzida pela Emenda Const. 45/2004. Ação de indenização. Proposta por viúva do empregado acidentado. Reiterada jurisprudência das turmas e do plenário do STF afirmando a competência da justiça do trabalho. Entendimento diferente da Súmula 366/STJ. Conflito conhecido para, cancelando a súmula, declarar a competência do juízo suscitante. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobr o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/09/2011
STJ. Corte Especial. «... 1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar «as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho » (inciso VI). Incluem-se nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho (CC 7.204/MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09/12/2005).

2. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trata de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando a obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: «Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho» (Súmula 366/STJ). Na base desse entendimento está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato e cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado.

Ocorre que o STF tem entendimento no sentido de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual «é irrelevante para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores» (Edcl no RE 482.797/SP, 1ª T., Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/06/2008). Esse entendimento, estampado em reiteradas decisões das turmas (Edcl no RE 541.755/SP, 2ª T., Min. Cezar Peluso, DJe de 07/03/2008; Edcl no RE 509.353/SP, 1ª T., Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 17/08/2007), foi confirmado pelo plenário do STF, no julgamento do CC 7545-7, em sessão de 03/06/09 ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

Doc. LegJur (116.3012.1000.0200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Dano material (Jurisprudência)
Competência (v. Acidente de trabalho ) (Jurisprudência)
Conflito negativo (v. Acidente de trabalho ) (Jurisprudência)
Acidente de trabalho (Jurisprudência)
Ação de indenização (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Viúva do empregado acidentado (v. Acidente de trabalho ) (Jurisprudência)
Justiça do Trabalho (v. Competência ) (Jurisprudência)
Súmula 366/STJ
Emenda Const. 45/2004 (Legislação)
CF/88, art. 5º, V e X
CF/88, art. 114
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
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