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STJ. 3ª T. Família. Ação de alimentos. Estudante. Curso superior concluído. Necessidade. Realização de pós-graduação. Da possibilidade. Maioridade. Alimentos devidos em razão do parentesco e não do poder familiar. Necessidade dos alimentos que requer prova. Desoneração deferida na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.694, § 1º e 1.695.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
... 1. Da permanência do dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, em razão de estudos, após o término da graduação.

Durante a menoridade da prole o dever de sustento decorrente do Poder Familiar não se restringe à sobrevivência dos filhos, mas espraia seus efeitos sobre todos os aspectos da formação da criança e do adolescente, aí inclusos, moradia, saúde, educação e lazer.

A cessação da menoridade tem como efeito reflexo o fim do Poder Familiar e, por conseguinte, o dever de sustento dos pais em relação à sua prole, remanescendo, no entanto, pela redação do art. 1.694 do CCB/2002, a possibilidade de os alimentos continuarem a ser prestados, agora em face do vínculo de parentesco.

O substrato que dá suporte a essa importante alteração nas relações entre pais e filhos é o término do processo de criação, a partir do qual se pressupõe que o filho possa gerir sua vida sem o beneplácito dos pais.

No entanto, por força das condições socioeconômicas hoje existentes, ao menos um dos aspectos inerentes à criação dos filhos não se exaure com a maioridade da prole, pois a crescente premência por mão de obra qualificada, no mais das vezes, impõe a continuidade dos estudos, mesmo após os 18 anos de idade, em cursos de graduação ou tecnológicos.

A faceta incompleta na formação dos filhos – educação – fez consolidar a ideia de que, apesar dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco necessitarem de prova da necessidade do alimentado, é presumível – presunção iuris tantum –, a necessidade dos filhos de receberem alimentos, após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui uma adequada formação profissional.

Relevante citar o posicionamento de Rolf Madaleno quanto ao tema:


(...) subsiste a obrigação alimentar depois de alcançada a capacidade civil aos dezoito anos de idade, quando o crédito de alimentos é destinado para a mantença de filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar (...). Madaleno, Rolf - in: Curso de Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 902).

A necessidade presumida é o suporte para a incidência da obrigação alimentar nessa fase da vida dos filhos e, usualmente, a mera continuidade dos estudos será suficiente para a prorrogação do dever de alimentar, sendo desnecessário que o alimentado prove a sua necessidade.

O recorrente, apesar de admitir a continuidade da prestação alimentar após a maioridade do filho para que esse conclua seus estudos, busca a fixação de marco temporal para a prorrogação dessa obrigação alimentar, ou, em outra vertente, para a subsistência da presunção, iuris tantum, de necessidade do filho estudante.

O reclamo tem como lastro a tese de que o processo de educação formal que habilita o filho a buscar colocação no mercado finda, in casu, com a conclusão da graduação.

Assim, desejando o filho continuar seus estudos após o término da graduação, deve-se manter com uma colocação laboral que lhe permita frequentar um curso de pós-graduação lato ou strictu sensu.

A solução dessa questão passa pela apreciação do requisito essencial para pedido de alimentos por vínculo de parentesco – a existência de necessidade do alimentado.

É importante se definir, no entanto, que a necessidade que informa o dever de prestar alimentos por vínculo de parentesco não deve ser extraída de simplista sinonímia do termo, mas sim de uma interpretação realizada sob o lume da efetiva necessidade do alimentado.

A condicionante agregada se volta para a compreensão de que as relações de parentesco, mormente as obrigações pecuniárias entre capazes, devem ser implementadas com cautela, para evitar o enriquecimento sem causa do alimentado ou a indevida sobrecarga do alimentante.

A aplicação da expressão – efetiva necessidade – conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante. Porém, não desabriga os incapazes de suprirem suas necessidades, por moto-próprio.

Sob esse enfoque, é friável o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, ao afirma que:


(...)Nesse vértice e contexto, apesar dos bons motivos e fundamentos da r. sentença, a resposta à pretensão da filha deve ter outra resposta. No caso, a positiva isto porque completa sua formação profissional e, pelo que observa, havia alguma expectativa na preservação dessa assistência paterna ao optar por buscar esse resultado.. (fl. 234, e-STJ)

Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que de regra permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.

Não se ignora que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica àqueles que logram cursá-la e, por conseguinte, aumenta a probabilidade de conseguirem melhor colocação profissional.

Porém, essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos e a não delimitação de um marco qualquer, poderia levar a perenização do pensionamento prestado.

O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado, para torná-la eterno dever de sustento.

A concreta capacidade de inserção no mercado de trabalho não se coaduna com a presunção de efetiva necessidade, pois havendo aquela, o alimentado deverá tentar colocação laboral e, apenas quando provado seu insucesso e a necessidade alimentar, buscará com lastro nesses elementos a percepção de alimentos fundada no jus sanguinis.

Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira.

Assim, deitando-se as mãos sobre o princípio da razoabilidade e tendo em conta o momento socioeconômico do país, possível se depreender que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do Poder Familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação.

A partir de então, persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, porém, com a prova de efetiva necessidade.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. Ônus sucumbenciais invertidos. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (117.3575.1000.4200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
,@ALFJUR = Família
Ação (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Alimentos (Jurisprudência)
Estudante (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Curso superior (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Pós-graduação (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Maioridade (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Parentesco (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Poder familiar (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Prova (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.694, § 1º
CCB/2002, art. 1.695
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