Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Princípio da ampla reparação dos danos decorrentes de ato ilícito. Ação proposta com fundamento no CDC e no CCB/16. Prescrição. Aplicação do prazo prescricional de vinte anos. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, arts. 159 e 177. CDC, art. 27.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... I – Prescrição da pretensão à indenização – conflito entre os arts. 27 do CDC e 177 do CC/16

Busca a recorrente afastar o decreto de prescrição de sua pretensão à reparação dos danos que sofreu ao utilizar os serviços médicos do hospital recorrido. A prescrição extintiva foi reconhecida em ambos os graus de jurisdição, com fulcro no artigo 27 do CDC.

Aduz a recorrente que sua pretensão não foi fundada apenas no CDC, mas também no CC/16, de maneira que, na espécie, não haveria como se cogitar da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC em detrimento do vintenário, contido no art. 177 do CC/16.

A ação foi de fato proposta com fundamento no art. 159 do CC/16, conforme se verifica a fl. 5 dos autos: «o Código Civil brasileiro, então vigente à época do fato, estabelecia a regra geral, segundo a qual o indivíduo responsável pela violação a direito de outrem deveria indenizar o dano. (...) Eis aqui, destarte, o fundamento legal à reparação do dano moral e, por consequência, do pedido indenizatório do presente feito.».

Mesmo que a recorrente tivesse fundado a sua pretensão em somente um dos dois diplomas mencionados, não estaria o julgador adstrito aos argumentos trazidos pela parte, podendo adotar fundamentação jurídica diversa. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, «em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.» (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, Vol. I, p. 457).

Logo, a qualificação jurídica dada aos fatos pela recorrente («acidente de consumo».) não é essencial para o deslinde da questão debatida nestes autos. Conforme bem ressaltou o Min. Athos Carneiro, «a invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não razão da pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões porque transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes». (AgRg em Ag 5.540/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/3/1991).

Assim, a base legal específica apontada pela parte não necessariamente vincula o Juízo. A recorrente pretendeu somente obter do recorrido o ressarcimento pelos danos sofridos, o que não poderia lhe ser negado em razão do princípio que prevê a ampla reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos. Não se deve perder de vista o mandamento constitucional do art. 5º, V, da CF/88, que assegura a todos os cidadãos a «indenização por dano moral, material ou à imagem.».

Na hipótese dos autos, a causa determinante para a verificação dos danos suportados pela recorrente foi o ato culposo do preposto do hospital recorrido, e não o exercício das atividades hospitalares, estritamente consideradas. A causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto. Conforme consta da inicial, «no caso em liça, salta aos olhos que o procedimento adotado para com a demandante passou ao largo do que se tem entendido por atendimento médico de urgência». (fl. 8).

Portanto, ao justificar sua pretensão por meio da menção aos princípios que regem a responsabilidade civil do empregador por ato culposo de preposto, a recorrente não restringiu a fundamentação de seu pleito à relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo que há espaço para a aplicação das regras contidas no CC/16 à espécie.

Acima de qualquer critério para a solução da aparente antinomia entre o CDC e o CC/16, no mais, está o sentimento de justiça (Rechtsgefühl), que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública ou social. Considerar essa disposição, contudo, não equivale a prestigiar a «jurisprudência sentimental». (Gefühlsjurisprudenz), referida por Carlos Maximiliano em sua obra «Hermenêutica e aplicação do direito.». Ao contrário: deve-se combater a jurisprudência cega dos conceitos jurídicos (Begriffsjurisprudenz), que parte da premissa falsa de que o direito positivo é um sistema infalível, fechado e sem lacunas, capaz de prognosticar e resolver todos os conflitos sociais. Essa linha de raciocínio, levada ao extremo, tira do juiz a capacidade de reconhecer que é livre para formar a sua convicção. A respeito do assunto, confira-se Bucher, Eugen. Was ist «Begriffsjurisprudenz»?, in ZBJV (Zeitschrift des Bernischen Juristenvereins), 1966, p. 274-304.

Em suma, a conclusão mais acertada, por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo art. 177 do CC/16. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (117.7174.0000.4800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Hospital (v. Erro médico ) (Jurisprudência)
Erro médico (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Princípio da ampla reparação dos danos (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Jura novit curia (Jurisprudência)
Princípio da jura novit curia (Jurisprudência)
Ato ilícito (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Prescrição (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Prazo prescricional (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CCB, art. 159
CCB, art. 177
CDC, art. 27
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