Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Família. Menor. Poder familiar. Ação de guarda de menor. Natureza dúplice da ação. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. Reconvenção. Desnecessidade. Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, arts. 128, 297, 315 e 460. CCB/2002, art. 1.634.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... 2. A questão ora submetida a julgamento resume-se em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo varão, recebendo contestação da mãe, que também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida. Ou, ao revés, se há necessidade do pedido formal de reconvenção.

Afirma o recorrente, pai da criança, que o acórdão atacado não poderia ter considerado tal ação como de natureza dúplice, em vista da ausência de previsão legal. Defende a tese de que só seria possível à ré formular o pedido de guarda da menor por meio de reconvenção, razão pela qual o pleito por ela apresentado na contestação não merecia acolhimento pelas instâncias ordinárias.

3. De início, cumpre destacar as peculiaridades dos diversos institutos processuais, a saber: reconvenção, pedido contraposto e ação dúplice.

3.1. A reconvenção está prevista no artigo 297 do Código de Processo Civil, segundo o qual «O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção».

Tem como pressuposto específico a conexão com a ação principal ou os fundamentos da defesa, nos termos do artigo 315 do CPC.

3.2. O pedido contraposto não exige maiores formalismos, podendo ser apresentado na própria contestação. No entanto, a área de abrangência é restrita, porquanto deve ser fundado nos mesmos fatos alegados na inicial (artigo 278, § 1º, do CPC).

3.3. Por sua vez, a ação de natureza dúplice é aquela em que autor e réu podem exercer concomitantemente o direito de ação.

Segundo Adroaldo Furtado Fabrício, «se há dois sujeitos da relação jurídico-material e qualquer deles pode propor a mesma ação contra o outro, essa ação é dúplice» (Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 414).

4. Para o deslinde da controvérsia, mister assinalar que, ao contrário da tese sustentada pelo recorrente, as ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. Como bem leciona Araken de Assis:


«Do prisma material, é dúplice a ação, provocando o iudicium duplex, na qual a contestação do réu já basta à obtenção do bem da vida. Em geral, o autor pede e o réu somente impede; na actio duplex, o ato de impedir (contestação) já expressa um pedido contrário. Tal característica deriva do direito material posto em causa (rectius: mérito, pretensão processual ou objeto litigioso). Nenhuma regra de processo, sequer a do art. 278, § 1º, é capaz de tornar simples ou dupla a ação material» (Procedimento Sumário. São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 93).

É o que também afirma Fredie Didier Júnior: «lei material alguma pode transformar alguma ação em dúplice: trata-se de fenômeno de direito material. Quando a lei autoriza a ampliação do objeto litigioso do processo pelo réu, ou estamos diante de reconvenção ou de pedido contraposto, técnicas legislativas consagradas» (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 195).

5. O acórdão recorrido, ao considerar o tipo de ação - qual seja, de guarda de menor em que figuram como partes o pai e a mãe da criança -, foi assertivo em consignar:


Analiso a preliminar de julgamento extra petita, arguida pelo recorrente, ao argumento de que, além de o decisum não ter se limitado ao pedido e à causa de pedir contidos na inicial - fato que o caracterizaria como extra petita - concedeu a guarda da menor à requerida, sem que essa sequer a tivesse pleiteado da maneira escorreita, ou seja, por intermédio da reconvenção.


Razão não assiste ao recorrente.


Preceitua o art. 1.634 do Código Civil acerca do exercício do poder familiar que:

@EMEOUT1 = Art. 1.634 - Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

@EMEOUT1 = I - dirigir-lhes a criação e educação:

@EMEOUT1 = II - tê-los em sua companhia e guarda:

@EMEOUT1 = III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

@EMEOUT1 = IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

@EMEOUT1 = V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

@EMEOUT1 = VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

@EMEOUT1 = VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.


Assim, é possível se depreender que o poder familiar, quando não for exercido por ambos os pais, deverá sê-lo por um deles e, somente se não puder ser exercido por um dos pais, ou ainda, se os mesmos não forem vivos, é que poderá ser exercido por outras pessoas.


Nos ensina Alexandre Freitas Câmara que, normalmente, são muito bem definidas as posições ocupadas pelo demandante e pelo demandado no processo. O demandante é aquele que formula, em seu favor, um pedido de tutela jurisdicional. O demandado, por sua vez, é aquele em face de quem tal pedido é formulado. O demandado nada pede em seu favor, limitando-se a postular a declaração da improcedência do pedido do autor. Desejando o demandado formular pedido em seu favor, deverá apresentar tal pretensão através de reconvenção. Há, porém, exceções a esta regra geral. São os procedimentos dúplices (ou, como preferem alguns, as ações dúplices), em que se permite ao demandado, em sua contestação, formular pedido de concessão de tutela jurisdicional em seu favor, sem necessidade de oferecimento de reconvenção. (...) A estrutura dúplice do procedimento pode originar-se de duas diferentes causas: a natureza da relação jurídica de direito material ou uma disposição de lei processual. Tem-se um procedimento dúplice pela natureza da relação jurídica nos casos em que qualquer sujeito dela pode vir a juízo manifestar a mesma pretensão que os demais (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 12ª ed., Ed. Lumen Juris, pp. 404/405).


Nas ações de guarda e responsabilidade em que os pólos da demanda são preenchidos pelo pai, de um lado, e pela mãe, do outro, ambos litigando pela guarda do filho, pode-se dizer que se trata de ação dúplice, decorrente da natureza da relação processual.


Isso se deve ao fato de que, partindo-se do pressuposto de que o poder familiar é inerente aos pais e que ambos estão pleiteando judicialmente a guarda do filho, é evidente que, se não deferida a um, automaticamente a guarda será do outro, sendo exatamente essa a questão dos autos.


Lícito, pois, o pedido da apelada formulado em sede de contestação, pois, sendo a ação de natureza dúplice, desnecessário o oferecimento de reconvenção. O acatamento desse pedido, portanto, não configura sentença extra petita.


Nota-se, porém, que esse caráter dúplice se evidencia nas ações de guarda e responsabilidade apenas quando os que em juízo vindicam a guarda do menor forem obrigatoriamente pai e mãe. Se um dos litigantes for terceira pessoa, como, por exemplo, avô, tio etc, a sentença deve se restringir ao pedido do autor.


É que, conforme já mencionado, o poder familiar será exercido pelos pais primeiramente e, apenas em situações excepcionais, é que poderá vir a ser exercido por pessoas diversas. Assim, se um dos pais estiver pleiteando a guarda de seu filho com uma outra pessoa qualquer, diversa do pai ou da mãe do menor, a ação não terá natureza dúplice, eis que, caso haja a destituição do poder familiar desse pai em litígio, a outra pessoa integrante da relação processual não necessariamente ficará com a guarda do menor.


Dessa forma, foram preservadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois não procede a alegação do recorrente de que não lhe foi possível produzir prova a demonstrar que o pedido da recorrida era indevido.


É que essa questão está intimamente ligada à natureza dúplice da ação, posto que, ao manifestar-se contrariamente ao pedido da inicial, no sentido de que a guarda da menor não fosse deferida ao apelante, a apelada automaticamente requereu a guarda para si e, em resposta, o recorrente replicou (fls. 37/40), apresentou as alegações finais (fls. 115/134) que vieram acompanhadas dos documentos de fls. 135/214, tendo por fim peticionado e juntado aos autos novos documentos (fls. 228/235).

Nesse sentido também foi o parecer do Ministério Público, ao afirmar que «o julgado combatido encontra-se corretamente fundamentado, pois, não ação em que demandam os pais sobre a guarda de filho, evidentemente a negação da guarda pretendida pelo autor implica necessariamente sua concessão à ré, salvo exceções de que aqui não cabe cogitar».

6. De fato, no caso, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, pleiteando a guarda da filha menor, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação.

Por conseguinte, mostra-se correto o entendimento do acórdão recorrido, pois, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.

Conforme registrado no julgamento do Recurso Especial 816.402/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ de 23/09/2009, as ações dúplices são aquelas «em que a tutela em favor do réu é dada independentemente de reconvenção».

7. Da mesma forma, o argumento de que houve julgamento extra petita mostra-se improcedente.

Como bem adverte Araken de Assis, «o contra-pedido, acaso formulado pelo réu, amplia o objeto litigioso e a sentença há de julgá-lo de forma explícita. Caso contrário, nulo se mostrará o pronunciamento judicial, porque infra petita. E esta espécie de vício não comporta emenda corretiva no Tribunal, como acontece na sentença extra petita, cujo capítulo viciado é cortado pelo órgão de segundo grau» (Procedimento Sumário. São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 95). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (117.7174.0000.6900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Menor (Jurisprudência)
Poder familiar (v. Menor ) (Jurisprudência)
Guarda (v. Menor ) (Jurisprudência)
Pedido (Jurisprudência)
Pedido contraposto (Jurisprudência)
Reconvenção (v. Pedido contraposto ) (Jurisprudência)
Sentença (Jurisprudência)
Julgamento extra petita (Jurisprudência)
CPC, art. 128
CPC, art. 297
CPC, art. 315
CPC, art. 460
CCB/2002, art. 1.634
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