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STJ. 4ª T. Transporte. Contrato. Natureza jurídica. Classificação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Dec. 1.832/1996, art. 39. Dec. 2.681/1912. Lei 9.611/1998.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... 4. De outra parte, no tocante ao contrato de transporte, o artigo 730 do Código Civil afirma que: «Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas».

Araken de Assis - Contrato Nominados, 2ª edição, revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais - em comentário ao artigo 730 do Código Civil, delineia o conceito e as características do contrato de transportes e as suas espécies:


«O art. 730 deu ao contrato de transporte a definição corrente na doutrina brasileira. Por exemplo, FRAN MARTINS entende por contrato de transporte «aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga a transportar pessoa ou coisa, de um local para outro, mediante o pagamento de um preço». À semelhança do art. 1.678 do CC italiano, a proposição legal evidencia a unidade substancial do contrato. Em outras palavras, seja qual for seu objeto - pessoas ou coisas - , ou seu vetor, várias modalidades de transporte constituem subespécies do mesmo contrato típico.


Em tal espécie de relação contratual, revela-se essencial um elemento: a transladação, a passagem da coisa ou da pessoa de um lugar para outro. O transportador dispõe do meio técnico para realizar a transladação. Adota-se, como apropriada, a palavra veículo, porque seu sentido amplo abrange, indiferentemente, variados meios terrestres, aéreos e aquáticos. Existem outras designações particulares, relativas a partes no aparelhamento do transportador, e às espécies de veículos.


(...)


À definição genérica do art. 730 não importa, por exemplo, o objeto transportado. «Transportam-se, escreve PONTES DE MIRANDA, «seres humanos vivos ou mortos, animais, minerais, vegetais, mercadorias e coisas que não têm valor comercial». Nada obstante, o presente capítulo do novo diploma civil distinguiu, em duas seções, o transporte de coisas, seguindo a divisão mais comumente utilizada na matéria.


Tampouco interessa, à luz do art. 730, a modalidade do transporte: terrestre, aeroviário, aeroespacial, aquático ou dutoviário (por exemplo, o gasoduto Brasil-Bolívia). Para cada desses meios há legislação específica, recepcionada pelo artigo 732, que assegura, talvez enganosamente, a supremacia da lei civil.


(...)


Evidentemente, a mais expressiva e simples classificação do contrato de transporte repousa no seu objeto. Transportam-se pessoas ou coisas. E o presente capítulo dedicou seções diferentes a tais espécies de transporte.


O transporte de pessoas exibe a particularidade de conjugar-se à transladação, nos longos percursos, prestações de índole diversa, mas a cargo do transportador, e devidas ao passageiro: acomodação individual (vg. cabine simples ou leito), ou coletiva (vg. cabine compartilhada), acompanhada dos serviços de higiene e limpeza alimentação, através de meia pensão ou pensão inteira, incluindo ou não bebidas; e a guarda de bagagens. Por exemplo o art. 39 do Dec. 1.832/1996 (Regulamento dos Transportes Ferroviários) obriga à Administração Ferroviária a manter em percurso acima de quatro horas e nos horários que o exijam serviço se lanches ou de refeições nos trens de passageiros.


Em relação ao peso das bagagens, há franquias: acima do limite, o passageiro pagará um preço adicional e calculado sobre o excesso. Esses deveres secundários do transportador não desnaturam o contrato. Às vezes, a comodidade do passageiro representa o fator central, motivo porque paga um preço adicional pela regalia - por exemplo, pela poltrona mais cômoda nas viagens aéreas e transoceânicas. A importância do espaço ocupado pelo passageiro e a qualidade do seu tratamento não transformam o transporte em contrato atípico. E o fato de o passageiro carregar malas, pacotes, objetos animais de estimação, enfim, sua bagagem completa, não elimina a ênfase na transladação da pessoas.»


(...)

Paulo Nader - in Curso de Direito Civil Contratos, vol 3, Editora Forense - elucida, com maior precisão, os conceitos e caracteres do contrato de transportes de pessoas e de coisas:


Tem-se o contrato de transporte, quando alguém denominado condutor ou transportador, obriga-se perante o passageiro ou expedidor a conduzir pessoa ou coisa de um lugar para outro, por determinado meio, com segurança e zelo, mediante remuneração. Quando o transporte se refere a pessoa, o obrigado é designado por condutor e a contraparte, passageiro ou viajante; em se tratando de transporte de coisa, as partes são chamadas, respectivamente, por transportador e expedidor ou remetente. No transporte de coisa, o destinatário não é parte, mas terceiro beneficiário do contrato, consoante conclusão de M. Iannuzzi. Nem todo transporte praticado no exercício de uma profissão constitui contrato de transporte, como anota Sílvio de Salvo Venosa. Às vezes constitui uma simples etapa na execução de um contrato de compra e venda, quando o vendedor se obriga a entregar a coisa adquirida.


É desinfluente o meio utilizado no transporte, mas quando indicado no contrato deverá ser observado. O Código Civil, ao definir o contrato pelo art. 730, não se refere ao meio de transporte, pelo que as partes têm liberdade em sua escolha. Se o transporte for de coisa, não haverá descaracterização do contrato se o transportador efetuar a entrega pessoalmente, seja caminhado ou valendo-se de um outro contrato de transporte em que figurará como passageiro. O importante é que observe o prazo de entrega e tome os cuidados devidos.


O contrato de transporte de pessoa ou coisa é consensual, bilateral, oneroso, cumulativo, de resultado, não formal e, geralmente de adesão. (p. 356)


(...)


Para o transporte de coisas a Lei Civil prevê uma formalização, que deverá ser observada no início da execução do contrato, para a maior garantia e segurança das partes. Assim, ao entregar o objeto a ser transportado o remetente deverá especificar a sua natureza, valor peso, quantidade, além do nome e endereço do destinatário. A finalidade é impedir a troca de objetos e permitir o cabal cumprimento do contrato, permitindo a entrega da coisa a quem for devida (art. 743). O transportador poderá exigir uma declaração, em duas vias, na qual conste a relação das coisas a serem transportadas. Caso a declaração seja incorreta ou falsa a descrição, advindo daí prejuízo para o transportador, a este caberá o ajuizamento de ação indenizatória, o prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 745).


(...)


Ao receber o objeto, compete ao transportador a emissão do conhecimento, no qual deverão constar os dados que o identifiquem, observando-se as normas constantes em legislação especial. Ao conhecimento, o transportador deverá anexar uma das cópias da declaração recebida, autenticando-a. (p. 362). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (118.3280.6000.2000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Transporte (Jurisprudência)
Contrato (v. Transporte ) (Jurisprudência)
Natureza jurídica (v. Transporte ) (Jurisprudência)
Classificação (v. Transporte ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 730
Dec. 1.832/1996, art. 39 (Legislação)
Dec. 2.681/1912 (Legislação)
Lei 9.611/1998 (Legislação)
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