Jurisprudência em Destaque

TST. 6ª T. Estabilidade provisória eleitoral Prevista na Lei 9.504/1997. Aquisição no período de projeção do aviso prévio. Súmula 73/TST. Súmula 371/TST. Orientação Jurisprudencial 51/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I. Lei 9.504/97, art. 73, V. CLT, arts. 487, § 1º, 490 e 491

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I, «a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado», o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (CLT, arts. 490 e 491 e Súmula 73/TST). Assim, há que se considerar a projeção no tempo do aviso prévio indenizado para fins de aquisição da estabilidade provisória prevista na Lei 9.504/1997 (estabilidade eleitoral). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito assegurado por regras heterônomas estatais, de status constitucional ou legal, como a estabilidade que ora se analisa. Entender de forma diversa é estimular o esvaziamento da finalidade dos institutos da estabilidade e garantia de emprego, como importantes contingenciamentos à despedida arbitrária do empregado em situações que o ordenamento jurídico assim não admite. Além de tudo, nos casos de estabilidade eleitoral, o empregador já tem conhecimento do período vedado à dispensa de seus empregados há vários anos, por serem as eleições no Brasil fixadas a cada dois anos, não podendo alegar ter sido surpreendido pela circunstância estabilitária. Recurso de revista conhecido e não provido.»

Doc. LegJur (12.2594.9000.0300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Estabilidade provisória (Jurisprudência)
Estabilidade provisória eleitoral (Jurisprudência)
Eleitoral (v. Estabilidade provisória ) (Jurisprudência)
Aviso prévio (v. Estabilidade provisória ) (Jurisprudência)
Súmula 73/TST
Súmula 371/TST
Orientação Jurisprudencial 51/TST-SDI-I
Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I
    Lei 9.504/97, art. 73, V (Legislação)
CLT, art. 487, § 1º
CLT, art. 490
CLT, art. 491
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