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STJ. 5ª T. Ministério Público. Ação penal. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre a natureza jurídica da atuação do Ministério Público e da sua parcialidade ou imparcialidade. CPP, art. 257. CF/88, art. 127. Lei 8.625/1993.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... Há que se ter presente que o Ministério Público é parte no processo penal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordem jurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de forma imparcial no âmbito penal.

Apesar de não se desconhecer a existência de discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do Parquet na seara criminal, a posição que mais se coaduna com a realidade do processo penal brasileiro é que defende que o citado órgão é parte parcial na ação penal.

Nesse sentido é a lição de Gustavo Badaró:


«O Ministério Público, ao exercer a ação penal, formulando uma pretensão consistente em imputar ao acusado a prática de um fato definido como crime, está assumindo a função de parte. Resta saber, porém, se como parte tem um papel parcial ou imparcial.


(...)


Contudo, a concepção do Ministério Público como parte imparcial é incompatível com o processo penal acusatório. O modelo acusatório exige um processo no qual haja uma dualidade de partes, em igualdade de condições, mas com interesses distintos. Definido o sistema, os sujeitos que nele atuam devem ter a sua função determinada coerentemente com os ditames do modelo processual escolhido. Num processo penal verdadeiramente acusatório, é necessário rever a posição do Ministério Público como parte imparcial.


O contraditório, possibilitando o funcionamento de uma estrutura dialética, que se manifesta na potencialidade de indagar e de verificar os contrários, representa um mecanismo eficiente para a busca da verdade. Mais do que uma escolha de política processual, o método dialético é uma garantia epistemológica na pesquisa da verdade. As opiniões contrapostas dos litigantes ampliam os limites do conhecimento do juiz sobre os fatos relevantes para a decisão e diminuem a possibilidade de erros. No processo penal, necessariamente haverá o contraditório, devido à importância dos bens em jogo, pois a solução desse conflito de interesses relevantes exige, sempre, uma decisão oficial e segura, uma vez que a escolha da parte pode ser, e frequentemente é, errada.


Contudo, para que o processo acusatório ou processo de partes se desenvolva em toda sua potencialidade, em a dialética processual permitindo uma correta reconstrução dos fatos, é necessário que no processo atuem partes com interesses antagônicos ou contrapostos. O convencimento judicial é a superação da dúvida, que vem de duo, como duellum, e implica a presença de duas ordens de razões contrapostas (da acusação e da defesa) entre as quais o juiz é chamado a escolher. Para que tal mecanismo dialético funcione corretamente, é necessário que haja partes com interesses contrapostos.» (Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 210/213).

O mencionado autor prossegue, aduzindo que:


«Conceber o Ministério Público como parte imparcial significa inviabilizar a dialética de partes ou, ao menos, tornar a contraposição entre tese e antítese algo artificial ou meramente formal. No processo acusatório, em que se acentua a relação dialética entre as partes, o Ministério Público deve ser uma parte verdadeira, isto é uma parte parcial


(...)


Por tudo isso, não se pode admitir que o Ministério Público seja uma parte ontologicamente imparcial. O Ministério Público no processo penal é parte, e parte interessada. Ao formular a acusação, embora esteja buscando o acertamento judicial sobre a ocorrência ou não do fato crime imputado ao acusado, o Ministério Público já se convenceu previamente da culpabilidade e buscará prová-la. Embora para o exercício da ação penal não se exija a certeza da autoria, o representante do Ministério Público, quando acusa, certamente entende que esta é a hipótese mais provável. Mais do que isso, ao oferecer a denúncia, o Promotor acredita que, ao cabo da instrução, conseguirá provar, além de qualquer dúvida razoável, a tese da acusação.


Além da inadequação teórica, a tese da imparcialidade do Ministério Público também é contestada pela prática, que demonstra que o órgão da acusação sempre está empenhado em provar a sua hipótese delitiva, da qual somente abre mão em caso em que se constata a inidoneidade dos elementos de prova que disponha.


Isso não significa que, ao longo do iter processual, seja em decorrência das provas produzidas pela defesa, seja mesmo em função do resultado das provas de acusação, o Ministério Público não possa se convencer da inocência do acusado e acabe por pedir sua absolvição. Neste momento poder-se-ia falar em imparcialidade. Mas seria uma imparcialidade eventual e fortuita.


(...)


Some-se que a conotação de imparcialidade do Ministério Público é uma forma de mascarar a verdadeira conflituosidade não só jurídica, mas também política e social, entre o acusador e o acusado, que é imanente ao processo penal. A alegada imparcialidade do Ministério Público traz como consequência que a posição deste sujeito processual – que não é o julgador – sempre representará a solução justa e correta. Como o acusador nunca buscaria algo ilegal, por ser essencialmente desinteressado, quando ele propugnasse pela condenação é porque o acusado realmente seria culpado. Em última análise, o discurso da imparcialidade do Ministério Público tem por finalidade agregar uma maior credibilidade à tese acusatória – porque a acusação, de forma imparcial e desinteressada, concluiu pela culpa do acusado –, em relação à posição defensiva – que postula a absolvição, porque sempre deverá defender o acusado, bradando por sua inocência, ainda que ele seja culpado. A imparcialidade do Ministério Público, em última análise, acabaria por enfraquecer a presunção de inocência.» (Op. cit., p. 217/221).

...» (Min. Jorge Mussi).»

Doc. LegJur (12.2601.5000.4700) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ministério Público (Jurisprudência)
Ação penal (v. Ministério Pública ) (Jurisprudência)
Parcialidade (v. Ministério Pública ) (Jurisprudência)
Imparcialidade (v. Ministério Pública ) (Jurisprudência)
CPP, art. 257
CF/88, art. 127
     Lei 8.625/1993 (Legislação)
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