Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Benefício da gratuidade de justiça. Pedido com a interposição do recurso de apelação. Possibilidade de requerimento no curso do processo. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 1.050/1950, art. 6º. CF/88, art. 5º, LXXIV.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... 3. A Constituição da República de 1988, a exemplo da Constituição anterior, prevê o princípio da igualdade perante a lei:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

A despeito da proteção constitucional à igualdade jurídica, a desigualdade de fato entre os homens sempre consubstanciou o maior óbice para a aplicação equânime da Justiça, por isso a necessidade de o Estado assegurar a assistência jurídica integral e gratuita aos indivíduos carentes de recursos financeiros:


LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Nesses termos, foi recepcionada a Lei 1.060/1950, que, regulamentando o benefício da gratuidade de justiça, garantiu aos menos favorecidos o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional em situação material de igualdade, isentando-os das despesas do processo.

4. A questão que se põe é se há um momento predeterminado para o pleito do referido benefício e se esse prazo tem natureza peremptória, como sinalado pelo acórdão recorrido, que desconsiderou o pedido de justiça gratuita em virtude de ter sido efetuado somente por ocasião da interposição da apelação.

A Lei 1.060/1950 prevê a possibilidade de requerimento do benefício da assistência judiciária tanto no ato de demandar, quanto também no curso do processo, nos termos do art. 4º combinado com o art. 6º:


Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.


Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Araken de Assis, interpretando os referidos dispositivos legais, enfatiza a possibilidade de requerimento da gratuidade no decorrer do processo, contanto que ainda não se tenha esgotado a prestação jurisdicional, sendo certa a impossibilidade de extensão retroativa do benefício:


O art. 4º, «caput», da Lei 1.060/50 assinala que a parte «gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial».


Fica claro no texto que ao autor se afigura lícito requerer a gratuidade no ato de demandar.


Mas a referência à «petição inicial» deve ser compreendida em termos. E isto por dois motivos: em primeiro lugar, o réu também fará jus ao benefício e formulará seu requerimento muito depois, ao oferecer resposta; ademais, o autor poderá requerer a gratuidade a qualquer tempo, conforme o art. 6º, que trata da sua concessão no curso da ação.


Quando formulado durante o processo, tanto pelo autor quanto pelo réu, o art. 6º da Lei 1.060/50 autoriza o Juiz, «em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência». A alusão a «provas» constitui reminiscência ao regime anterior. Ela não mais se compadece com a diretriz do art. 4º, «caput».


Requerida a gratuidade no curso do processo (art. 6º), bastará a simples alegação do interessado - autor, réu ou interveniente -, consoante dispõe o art. 4º, «caput», da Lei 1.060/50, mas se facultará a produção de provas, quiçá a carteira do trabalho, prevista no art. 4º, § 2º, cuja discutível vigência, após a mudança nos parágrafos anteriores, assim encontraria justificativa plausível. Esta exegese harmoniza a disciplina dos arts. 4º e 6º.


[...]


Coisa completamente diversa consiste no vencido requerer a gratuidade após a extinção do processo. Neste caso, por óbvio, a demanda não tem mais «curso», consoante reza o art. 6º, primeira parte, da Lei 1.060/50.


Através do pedido tardio, o vencido busca-se forrar da obrigação de pagar as verbas da sucumbência fixadas em sentença transitada em julgado. É bem verdade que o acesso à Justiça não pode ser negado, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, na medida em que se encontrem impossibilitadas de atenderem à antecipação das despesas (art. 19, «caput», do CPC) ou, por qualquer motivo, sua futura sucumbência. No entanto, a necessidade não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras.


Ademais, a extensão retroativa da gratuidade infringe o art. 9º da Lei 1.060/50, segundo o qual o benefício só compreende os atos «até a decisão final do litígio, em todas as instâncias». Como diz ARTÊMIO ZANON, isentar alguém das despesas já adiantadas pela outra parte implicaria ver frustrado legítimo direito a reembolso, existente na oportunidade de realização daquele ato. A ressalva de que a retroação da gratuidade depende da primeira oportunidade para obtê-Ia - e, por tal motivo, o réu, que só pode pleiteá-Ia após sua citação, se encontraria isento das despesas já adiantadas pelo autor até semelhante ato -, nenhuma influência exerce no caso, pois se cogita do pedido formulado em seguida à decisão da causa.


Finalmente, a concessão da gratuidade, extinto o processo, inibiria eficácia própria da sentença, infringindo a autoridade de coisa julgada (art. 467 do CPC). Mercê do trânsito em julgado, as despesas e os honorários se transformaram em dívida do vencido, conquanto originada pelo processo.


Corolário desse raciocínio é a possibilidade de o vencido interpor recurso em caráter autônomo ou subordinado (art. 500 do CPC) para obter a gratuidade.


A interposição do recurso impedirá a extinção do processo, provocando seu prolongamento, e, portanto, a ação ainda tramita, consoante reza o art. 6º, primeira parte, da Lei 1.060/50. (Benefício da gratuidade. Ajuris 73/162, biênio 1998-1999, p. 178-180)

Nessa linha de intelecção, o pedido de gratuidade de justiça, conquanto possa ser formulado no curso do processo, não opera efeitos retroativos, aplicando-se tão somente às despesas processuais vindouras.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO DECLARADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.


1.- A concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, desse modo, não há como a concessão do benefício requerido tardiamente em sede de agravo de instrumento afastar a deserção já decretada do recurso de apelação.


2.- Agravo Regimental improvido.


(AgRg no AREsp 41.373/MS, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011)


AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO DO RESP. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.


1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial. Precedentes deste Tribunal.


2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ.


3. Agravo regimental a que se nega provimento.


(AgRg no AREsp 663/DF, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)


AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


1. Cabe ao recorrente comprovar a regularidade do preparo do Recurso Especial.


2. Quando no curso da ação, o requerimento do Benefício da Justiça Gratuita deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei 1.060/50.


3. A concessão do benefício não tem efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos.


4. Agravo Regimental improvido.


(AgRg no Ag 876596/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 24/08/2009)

No caso em exame, a recorrente requereu, em petição apartada, a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da interposição da apelação, visando à obtenção da isenção do pagamento das despesas com o preparo do recurso, o que se configura prática legítima, tanto que deferido o benefício pelo Juízo singular por ocasião do recebimento do recurso.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que, uma vez efetuado o pedido de assistência judiciária gratuita, o órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito, não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU DECISÃO JULGANDO DESERTO O RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONFUSÃO PROCESSUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.


1. O acórdão recorrido, na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a pena de deserção aplicada ao recurso de apelação da ora recorrida por entender que diante da confusão processual instaurada e do indeferimento da gratuidade de justiça, deveria a apelante ter sido intimada para o pagamento das custas, o que não ocorreu. Assentou, ainda, que houve o recolhimento do preparo pela apelante, devendo ter regular processamento a apelação.


2. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo. Precedentes.


3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, fundamentada na análise soberana dos elementos fático-probatório dos autos, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial.


4. Agravo regimental não provido.


(AgRg no Ag 1219264/RJ, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)


PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESERÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.


1. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50.


2. Inexistência de prova pré-constituída de que a impetrante tinha direito à nomeação pretendida especificamente para a Comarca de Chorrochó, pois, ficando em 19º lugar na classificação geral, poderiam existir outros candidatos em melhor posição interessados na mesma vaga.


3. Não atendimento, ademais, ao edital de convocação para que os candidatos ainda não nomeados manifestassem interesse em relação às vagas existentes em comarcas distintas daquela para a qual concorreram.


4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória.


5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.


(RMS 32.015/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)


FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO.


1. Se a questão suscitada restou suficientemente apreciada nos embargos de declaração, não há por que cogitar de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.


2. É necessária análise prévia de pedido de assistência judiciária gratuita para que se possa declarar a deserção recursal. Na hipótese de indeferimento do pleito, deve ser concedido prazo para que o requerente realize o devido preparo.


3. Recurso especial provido.


(REsp 889.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2007, DJ de 5/6/2007)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO.


Afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo.


Recurso provido.


(RMS 19.747/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005)

Destarte, se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas recursais, não há cogitar do óbice de admissibilidade quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo Juízo singular no átimo do recebimento do recurso.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que proceda ao exame da apelação. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (12.2601.5000.7800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Assistência judiciária (Jurisprudência)
Justiça gratuita (Jurisprudência)
Benefício da gratuidade de justiça (v. Justiça gratuita ) (Jurisprudência)
Recurso (Jurisprudência)
Apelação (Jurisprudência)
    Lei 1.050/1950, art. 6º (Legislação)
CF/88, art. 5º, LXXIV
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