Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Seguridade social. Previdência privada. Recurso especial. Litígio entre a entidade e o participante. Amigos da corte ou amicus curiae. Intervenção. Hipóteses de cabimento. Indeferimento na hipótese. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 9.698/1999, art. 7º, § 2º. (ADI e ADC). Lei 9.882/1999 (ADPF). Lei 10.159/2001 (Juizado especial federal). Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... Na referida decisão, acolhi o pedido de inclusão da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, na condição de amicus curiae, tendo em vista precedentes deste Tribunal favoráveis a tal tipo de intervenção, levando em conta, sobretudo, a inexistência de prejuízo para a regular tramitação da causa.

Ocorre, porém, que a participação do amicus curiae é prevista no ordenamento jurídico no processo e julgamento de ações de natureza objetiva, admitindo-se essa espécie de intervenção, excepcionalmente, no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstrar a generalização da decisão a ser proferida. Nesse sentido, as Leis 9.868/99 (ADI e ADC), 9.882/99 (ADPF), 10.259/2001 (RE contra decisão dos Juizados Especiais Federais); arts. 482 (incidente de inconstitucionalidade) e 543-C (recursos repetitivos), ambos do CPC. No caso em exame, todavia, não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem se incluindo em alguma das outras hipóteses mencionadas, não há previsão legal para a inclusão da ABRAPP na condição de amicus curiae.

O deferimento do pedido, no caso presente, levaria à possibilidade de participação da ABRAPP como amicus curiae, ao menos em tese, em todos os demais recursos em que esteja em discussão direito individual a benefício previdenciário pago por entidade fechada de previdência, o que não encontra amparo na legislação processual.

Considero pertinente ressaltar, ainda, a seguinte passagem do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, ao se manifestar sobre a figura do amicus curiae prevista no art. 7º, § 2º, Lei 9.868/99:


É dizer, trata-se de norma excepcional que não deve ser, indiscriminadamente, utilizada, por analogia, em todos os procedimentos judiciais, ainda mais em processos que não têm caráter objetivo, hipótese dos presentes autos.


Além disso, ao que pude depreender da postulação em exame, o Sindicom está a defender o interesse econômico de seus associados, interesse privado, que não pode e não deve ser confundido com relevante interesse público a permitir o seu ingresso na presente medida de contracautela na qualidade de amicus curiae, colaborador informal da Corte, auxiliar de Magistrados, amigo da Corte.


(AgRg na Suspensão de Segurança 3.273-9/RJ, DJ 20.6.2008)

Reconsidero, pois, a decisão de fls. 1484-1487 para indeferir o pedido de inclusão da ABRAPP, na condição de amicus curiae

Pelo mesmo motivo de ausência de previsão legal, indefiro os pedidos de inclusão como amicus curiae das seguintes entidades: União Brasileira dos Servidores Postais e Telegráficos - UBSPT, Associações dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil nos Estados do Rio Grande do Sul, Espírito Santo e Mato Grosso, Associação Brasileira do Consumidor - ABRACON, Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil - FAABB e Associação dos Antigos Funcionários do Banco do Brasil - AAFBB.

Acrescento que as referidas entidades representam empregados, aposentados, pensionistas e consumidores sem relação alguma com a Fundação Banrisul de Seguridade Social - entidade de previdência privada da qual os ora recorrentes pretendem obter o pagamento do auxílio cesta-alimentação.

Anoto que a falta de pertinência entre a discussão instaurada nos autos e o objeto das mencionadas associações fica evidente na afirmação, feita por três delas, de que, a despeito de não lhes incumbir debater se os aposentados do Banrisul têm ou não direito ao auxílio cesta-alimentação, pretendem «afirmar a natureza remuneratória do benefício estudado», bem assim «as principais particularidades do instituto vindicado, seu não pagamento «in natura» e, principalmente, demonstrar a existência de previsão regulamentar em regramento previdenciário da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil que legitima seus beneficiários (associados destas Entidades, ora peticionantes) a receberem o Auxílio Cesta Alimentação», situação, portanto, peculiar dos assistidos da PREVI que não está em exame no caso presente.

Diante disso, considero que a inclusão dessas sete entidades poderia retardar indefinidamente o desfecho da demanda, diante da constatação de que, em tese, todas as associações de assistidos por entidades fechadas de previdência privada poderiam pleitear o mesmo tratamento. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.1200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguridade social (Jurisprudência)
Previdência privada (v. Competência ) (Jurisprudência)
Recurso especial (v. Amicus curiae ) (Jurisprudência)
Litígio entre a entidade e o participante (v. Previdência privada ) (Jurisprudência)
Amigos da corte (v. Previdência privada ) (Jurisprudência)
Amicus curiae (v. Previdência privada ) (Jurisprudência)
Intervenção (v. Amicus curieae ) (Jurisprudência)
CPC, art. 541
CPC, art. 543-C
    Lei 9.698/1999, art. 7º, § 2º (Legislação)
     Lei 9.882/1999 (Legislação)
    Lei 10.159/2001 (Legislação)
    Lei 8.038/1990, art. 26. (Legislação)
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