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STJ. 2ª T. Tributário. COFINS. Regime de contribuição. Hermenêutica. Regulamento. Limites. Instruçõ normativa. Poder de regulamentar. Princípio da legalidade tributária. Violação. Inst. Norm. 468/2004. Amplas considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 10.833/2003, art. 10, XI. Lei 8.666/1993, arts. 40, XI, e 55, III. CTN, arts. 97 e 99.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... E, como é sabido, só se admite alteração, aumento ou fixação de alíquota tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal para este fim, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária.

No mesmo sentido do voto que eu proferi, o Ministério Público Federal entendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela Secretaria da Receita Federal, pois «a simples aplicação da cláusula de reajuste prevista em contrato firmado anteriormente a 31.10.2003 não configura, por si só, causa de indeterminação de preço, uma vez que não muda a natureza do valor inicialmente fixado, mas tão somente repõe, com fim na preservação do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a desvalorização da moeda frente à inflação» (fls. 335, grifo meu).

Com efeito, a Secretaria da Receita Federal, ao definir o que é «preço predeterminado», determinou que «o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação da primeira alteração de preços», e acabou por conferir, de forma reflexa, aumento das alíquotas do PIS (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%).

Em outro giro verbal, o preço fixado em contrato não se altera em razão do reajuste dos índices de correção monetária, que apenas preservam o valor original. Por esse motivo, o marco inicial para se considerar os benefícios da Lei 10.833/03 é o do contrato firmado e não o do reajuste do contrato, feito tão somente para manter o valor contratado.

Portanto, a regulamentação feita pela Secretaria da Receita Federal extrapola os limites legais ao fixar que o benefício da lei tributária se encerra no primeiro reajuste do contrato, pois acaba, como dito, aumentando as alíquotas do PIS e da COFINS por via reflexa.

Nesse sentido, citei, em meu voto, precedente de ambas as Turmas de Direito Público.

Vale reiterar que a Primeira Turma, quando do julgamento do REsp 1.109.034/PR, relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 6.5.2009), reafirmou o entendimento desta Corte nesse sentido, ao asseverar que as «Instruções Normativas constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pelas leis. De consequência, à luz dos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional, Instruções Normativas não podem modificar Lei a pretexto de estarem regulando o aproveitamento do crédito presumido do IPI».

A Segunda Turma dispôs: «Às portarias, aos regulamentos, decretos e instruções normativas não é dado inovar a ordem jurídica, mas apenas conferir executoriedade às leis, nos estritos limites estabelecidos por elas. A sistemática criada pela referida portaria (Portaria do Ministério da Fazenda 238/840), portanto, ofende o princípio da legalidade, segundo o qual apenas a lei pode criar e modificar obrigações, pois ela não estava prevista em nenhum dos artigos do Decreto-lei 2.052/83, extrapolando os contornos delineados por este». (REsp 872.169/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 13.5.2009.) ...» (Min. Humberto Martins).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.3600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Tributário (Jurisprudência)
COFINS (v. Tributário ) (Jurisprudência)
Regime de contribuição (v. COFINS ) (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Regulamento (Jurisprudência)
Instrução normativa (v. Regulamento ) (Jurisprudência)
Poder de regulamentar (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Princípio da legalidade (Jurisprudência)
Princípio da legalidade tributária (Jurisprudência)
    Lei 10.833/2003, art. 10, XI (Legislação)
    Lei 8.666/1993, art. 40, XI (Legislação)
    Lei 8.666/1993, art. 55, III (Legislação)
CTN, art. 97
CTN, art. 99
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