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STJ. 3ª T. Ação civil pública. Meio ambiente. Dano ambiental. Condenação a reflorestamento. Ressarcimento de dano material. Cumulação de pedidos. Possibilidade. Lei 7.347/1985, art. 3º. Lei 6.938/1981, arts. 4º, VII, e 14, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... III.2.a) A possibilidade de cumulação de pedidos na ação civil pública

É cediça a lição de que o processo é instrumental ao direito material e que, portanto, as normas processuais devem, na medida do possível, ser interpretadas de modo a que delas se possa extrair sua máxima efetividade. Especialmente na sociedade contemporânea, tão carente de recursos e tão pródiga em demandas, não é possível vislumbrar o desenvolvimento de atividade jurisdicional sem que, dela, se possa extrair o máximo resultado prático, com o mínimo dispêndio de divisas. O processo, dessarte, na máxima medida possível, deve desenvolver-se para que se atinja uma decisão de mérito que abranja toda a controvérsia. A rigidez na interpretação das regras processuais só se justifica, como tenho tantas vezes afirmado, quando em jogo a proteção a um direito fundamental da parte, com clara demonstração de prejuízo.

Nesse sentido, conforme bem observado pelo i. Min. Teori Albino Zavascki no julgamento do já citado REsp 605.323/MG, «como todo instrumento, o processo está necessariamente submetido ao princípio da adequação», de modo que «há de se entender que suas formas devem ser interpretadas de acordo com a finalidade para a qual foram criadas».

A Lei da Ação Civil Pública foi criada como um instrumento tendente a fazer atuar, na maior medida possível, os direitos e interesses nela descritos, entre os quais se encontra, logo no inciso I, a proteção ao meio ambiente, cuja importância é de tamanha envergadura que encontra regulação direta em diversos dispositivos da Constituição Federal (arts. 225 e seguintes, em capítulo inteiramente dedicado à matéria, bem como arts. 24, VIII, 129, III, 170, VI, 186, II, entre outros).

Conforme leciona ÉDIS MILARÉ, (Direito do Ambiente, 3ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 757), são princípios básicos da responsabilidade civil ambiental o da prevenção, que visa impedir a degradação ambiental; o do poluidor-pagador, segundo o qual «arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização desse dano». (CRISTIANE DERANI, citada apud); e o princípio da reparação integral, segundo o qual «a lesão ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integralidade», de modo que «quando não for possível a reparação do dano, ainda será devida indenização pecuniária correspondente». (MILARÉ, op. loc. cit.). Todos esses princípios atuam em coordenação e devem ser observados na maior medida possível pelo aplicador do direito.

A partir dessas ideias, o i. Min. Teori Albino Zavascki, no julgamento do já citado REsp 605.323/MG, tece as seguintes considerações:


Não há dúvidas, portanto, que, examinada à luz do direito material, a tutela do meio ambiente comporta deveres e obrigações de variada natureza, impondo aos seus destinatários prestações de natureza pessoal (fazer e não fazer) e de pagar quantia (ressarcimento pecuniário), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.


(...)


Se essa é a tutela que o direito material – constitucional e infraconstitucional – assegura ao meio ambeinte, não se poderia imaginar que o legislador tivesse negado ao titular da ação correspondente os meios processuais adequados a tal finalidade (...) É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção «ou». deve ser considerada com o sentido de adição (o que atende ao princípio da adequação) e não o de exclusão (que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado, para não dizer inútil).

Em reforço a esses argumentos, o i. Min. Teori Albino Zavascki ainda observa, no referido precedente, que também não haveria sentido em se sustentar que, pela conjunção «ou». contida no art. 3º da LACP, devam ser propostas duas ações civis públicas, «uma para cada espécie de prestação». Isso porque em qualquer ação individual a cumulação de pedidos seria possível e «não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite para a tutela de todo e qualquer outro direito, pela via do procedimento comum».

Todas essas observações são pertinentes. O mecanismo processual da ação civil pública, portanto, é adequado para que se pleiteiem, cumuladamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento.

Resta, contudo, verificar se o segundo argumento desenvolvido pelo acórdão recorrido seria apto a impedir a condenação pleiteada neste recurso especial.

III.2) A prioridade da reparação específica do dano ambiental

O TJ/MG considerou que fixar indenização não teria cabimento neste processo, porquanto «o fim precípuo da ação ambiental é compelir o réu à obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao status quo ante, devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível».

Essa afirmação, feita pelo Tribunal Estadual, representa uma análise pertinente, porém incompleta dos princípios inerentes à responsabilidade civil ambiental. A prioridade da reparação específica do dano é, de fato, como observou o TJ/MG, um importante princípio de direito ambiental (MARCELO ABELHA RODRIGUES e RODRIGO KLIPPEL, Comentários à Tutela Coletiva (Lei de Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor e Lei de Ação Popular, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, p. 27). Entretanto, ele indica apenas que, sendo possível a restauração ou a preservação do meio ambiente, essas medidas devem ser determinadas com primazia. Em nenhum momento há vedação legal a que seja determinada também a reparação pecuniária por eventual dano remanescente. Nesse sentido é a precisa lição de JOSÉ MARQUES SAMPAIO, citado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO (Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Ed. – Malheiros, 2008, p. 361):


Francisco José Marques afirma que: «não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3º, I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior.». (sem destaques no original)

Assim, tanto pelo ponto de vista do direito processual, como pelo ponto de vista do direito material, merece reforma o acórdão exarado pelo TJ/MG.

Forte nessas razões, conheço em parte e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.8200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação civil pública (Jurisprudência)
Meio ambiente (Jurisprudência)
Dano ambiental (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Reflorestamento (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Ressarcimento (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Cumulação (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Pedido (v. Cumulação ) (Jurisprudência)
    Lei 7.347/1985, art. 3º (Legislação)
    Lei 6.938/1981, art. 4º, VII (Legislação)
    Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (Legislação)
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