Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros. Transação. Acordo extrajudicial. Quitação. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento. Vício na declaração de vontade. Inexistência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, arts. 1.025, 1.027 e 1.030. CCB/2002, arts. 840 e 843.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... III. Dos limites do acordo extrajudicial. Violação dos arts. 1.025 e 1.030 do CC/16.

De acordo com o TJ/SC, «a quitação dada pela autora não lhe retira o direito de ajuizar ação pleiteando a reparação dos danos sofridos em razão do acidente, principalmente se o valor pago pela empresa ré é ínfimo e não condiz com o abalo causado». (fl. 234, e-STJ).

O Tribunal Estadual faz alusão, inclusive, a precedente do STJ, REsp 195.492/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 21.08.2000, no qual ficou assentado que «o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo à obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação».

O tema, porém, ainda suscita dúvidas, sendo possível encontrar, na jurisprudência mais recente desta Corte, julgados em sentido contrário, afirmando que «a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida». (REsp 728.361/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12.09.2005. No mesmo sentido: REsp 796.727/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.05.2007; e REsp 156.614/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 15.06.2006).

Na verdade, conforme destaquei no julgamento do REsp 809.565/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, minha relatoria para acórdão, DJe de 29.06.2011, «a despeito da aparente divergência entre os julgados acima referidos, um exame detido dos seus fundamentos permite inferir que, na realidade, todos eles partem de uma mesma premissa, qual seja, a verificação das circunstâncias em que se deu a celebração do acordo».

Em outras palavras, a divergência não reside propriamente no cabimento ou não dos acordos, mas nas condições existentes em cada caso, sobretudo a presença de algum vício na manifestação de vontade da vítima que impeça o acordo de produzir efeitos.

Imperioso, portanto, avaliar a situação presente na hipótese específica dos autos, conforme delineada pelo acórdão recorrido, a fim de verificar a eventual existência de algum elemento que induza à nulidade ou pelo menos à limitação dos efeitos do acordo extrajudicial celebrado pelas partes.

O TJ/SC chegou a transcrever os termos do acordo firmado pelas partes, a partir do qual se constata que o ajuste compreendeu perdas e danos (despesas com transporte, medicamentos, enfermeiros etc.), lucros cessantes (pelo período em que a recorrida ficou afastada do trabalho) e danos morais, bem como os honorários advocatícios do patrono da recorrida.

Diante dos pagamentos efetuados, a recorrida deu «ampla, geral e irrevogável quitação de todos os direitos resultantes do acidente, para nada mais reclamar seja a que título for, ficando ressalvados os direitos materiais (tratamento ambulatorial, fisioterapia e remédios) que ultrapassarem o limite dos valores acordados». (fl. 234, e-STJ).

O Tribunal Estadual, contudo, entendeu que o valor de R$3.000,00 pago pela recorrente não seria suficiente para reparar integralmente os danos suportados pela recorrida, tendo elevado a indenização por danos morais para R$20.000,00.

No que tange aos danos estéticos, o TJ/SC concluiu que «não há provas de que a requerente tenha sofrido qualquer deformidade física aparente, por menor que seja, capaz de alterar seus aspectos externos». (fl. 238, e-STJ).

De forma semelhante, também afastou a complementação dos danos materiais. Quanto às perdas e danos, afirmou que a recorrida «fez breve menção acerca da existência de gastos com o tratamento, sem, contudo, fazer qualquer especificação nesse sentido e tampouco pedido expresso para ressarcimento destes danos patrimoniais». (fl. 240, e-STJ). Já em relação aos lucros cessantes, consignou que a recorrente «já pagou à demandante, quando da realização do acordo, a importância de R$920,00, referente aos quatro meses em que ficou afastada do trabalho, nada mais devendo a esse título». (fl. 241, e-STJ). Finalmente, no que concerne à pensão mensal, aduz não haver como impor condenação a esse título à recorrente, «pois não há nos autos prova de sua incapacidade laboral». (fl. 232, e-STJ).

Verifica-se, portanto, que o TJ/SC se limitou a rever o montante fixado no acordo a título de danos morais, sob o argumento de que «o valor pago pela empresa ré é ínfimo e não condiz com o abalo causado». (fl. 234, e-STJ).

Note-se, por oportuno, que o Tribunal Estadual não teceu nenhuma consideração acerca da existência de qualquer vício na manifestação de vontade da vítima que pudesse impedir o acordo extrajudicial de produzir efeitos.

Por outro lado, o Juiz de 1º grau de jurisdição registra que «embora a causa de pedir não mencionasse qualquer vício de vontade, na audiência tomei o cuidado de ouvir a autora e ela me disse que reconhece como sendo sua a assinatura aposta no documento de fls. 99/100 [acordo]; que o advogado da depoente também assinou o documento antes que a depoente o fizesse; que a depoente não foi forçada a assinar o mencionado documento». (fl. 161, e-STJ).

Assim, a partir do panorama fático traçado pelas instâncias ordinárias, constata-se que, no momento da assinatura do acordo, a recorrida estava representada por um advogado, que também firmou o documento, inexistindo qualquer alegação da parte quanto à existência de algum vício de consentimento capaz de acarretar a invalidade do negócio jurídico.

Não bastasse isso, fica evidente que na hipótese específica dos autos não houve erro por parte da recorrida, pois a sua declaração de vontade não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade. Não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio – natureza, objeto, substância ou pessoa: a recorrida tinha plena ciência de que estava celebrando um acordo com a recorrente, no valor de R$3.000,00, para indenizá-la pelos danos decorrentes do acidente. Ainda que, posteriormente, possa ter considerado insuficiente a quantia recebida, não se pode atribuir seu arrependimento a erro no momento da conclusão do negócio.

A assertiva supracitada, no entanto, dá margem à averiguação da eventual existência de lesão, que, de acordo com o art. 157 do CC/02, sucede quando «uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta».

No escólio de Humberto Theodoro Júnior, a lesão implica usura real, que «se refere a qualquer prática não equitativa que transforma o contrato bilateral em fonte de prejuízos exagerados por uma das partes e de lucros injustificáveis para a outra (...), onde o normal seria um razoável equilíbrio entre as prestações e contraprestações». (Comentários ao novo código civil, Vol. III, Tomo I, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 221).

Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo).

Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento – vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra – seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante a evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia.

Portanto, torna-se indispensável a avaliação das circunstâncias existentes no momento em que o ato foi praticado e em que medida influenciaram o ânimo do contratante.

Na lição de Antônio Junqueira de Azevedo, o processo psicológico inerente à realização de um negócio jurídico deve ser analisado à luz do que o autor denomina de «circunstâncias negociais», isto é, a partir de um «modelo cultural da atitude, o qual, em dado momento, em determinada sociedade, faz com que certos atos sejam vistos como dirigidos à produção de efeitos jurídicos». (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 122).

Em outras palavras, do ponto de vista psicológico, a conduta da parte contratante deve seguir um padrão socialmente aceito como apto à criação de relações jurídicas, sob pena de a sua manifestação não revestir o caráter efetivo de uma declaração de vontade, afetando o negócio jurídico no plano de sua validade.

Na hipótese dos autos, o TJ/SC entende, pelo menos em relação aos danos morais, que o valor pago à recorrida ficou abaixo do que se obteria numa ação indenizatória. Portanto, essa desproporção entre o valor recebido e a renúncia ao direito de pleitear indenização complementar poderia, em princípio, indicar a existência de lesão.

Contudo, há de se considerar que, com o acordo, a recorrida recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e, mais do que isso, a incerteza quanto ao êxito da ação.

Além disso, não se pode cogitar a inexperiência da recorrida, visto que estava sendo representada por advogado, que teve participação ativa na transação, assistindo na negociação de valores e assinando o próprio acordo.

Em suma, considerando as peculiaridades e os interesses envolvidos na negociação, bem como que qualquer acordo pressupõe renúncias recíprocas, o comportamento de ambas as partes se afigura absolutamente razoável, dentro de um padrão de conduta socialmente aceitável. Conclui-se, pois, pela ausência do requisito subjetivo essencial à caracterização da lesão.

Acrescente-se, por oportuno, que a análise retro afasta não apenas o dolo de aproveitamento da recorrida, inerente à lesão, mas qualquer comportamento doloso lato sensu, enquanto causa geral de anulabilidade dos atos jurídicos. De fato, não se verifica o emprego, pela recorrente, de qualquer expediente ardiloso tendente a viciar a vontade da recorrida.

Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais.

Vale destacar, por fim, que, não obstante a quitação tenha sido conferida com ressalva expressa, essa alcançou exclusivamente a possibilidade de a recorrida pleitear a complementação da indenização relativa aos danos materiais, em relação aos quais o próprio TJ/SC reconheceu a suficiência dos valores pagos pela recorrente por ocasião da celebração do ajuste, inexistindo, também, qualquer confirmação nos autos da alegação da recorrida, de que a recorrente teria descumprido o acordo.

Outrossim, no que se refere à multa por litigância de má-fé imposta na sentença, não vislumbro como mantê-la.

Conforme frisado, a questão relativa à possibilidade de rediscussão de verbas e valores objeto de acordo extrajudicial ainda suscita dúvidas, de sorte que, ao contrário do que afirmou o Juiz de 1º grau de jurisdição, não se pode falar que a hipótese dos autos caracteriza lide temerária.

Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo a condenação em custas e honorários advocatícios fixada na sentença, porém sem a condenação da recorrida por litigância de má-fé. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (12.2601.5002.1700) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Acidente de trânsito (Jurisprudência)
Transporte de passageiros (Jurisprudência)
Transação (Jurisprudência)
Acordo extrajudicial (v. Transação ) (Jurisprudência)
Quitação (v. Transação ) (Jurisprudência)
Vício na declaração de vontade (v. Transação ) (Jurisprudência)
CCB, art. 1.025
CCB/2002, art. 1.027
CCB/2002, art. 1.030
CCB/2002, art. 840
CCB/2002, art. 843
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