Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre os requisitos da denúncia e a obrigatoriedade do Ministério Público promover a ação penal. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CPP, arts. 41 e 395. CF/88, art. 129, I.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/01/2012
«... Senhor Presidente, trago algumas notas. Principio dizendo que a Constituição de 1988 cometeu ao Ministério Público, no art. 129, I, a relevante função de promover privativamente a ação penal.

Não se trata de mera faculdade ou de um direito cujo exercício se sujeita a um juízo de conveniência e oportunidade, mas de um poder/dever que foi outorgado pelos constituintes ao parquet. Ou seja, tendo notícia da prática de um crime, o Ministério Público está compelido a requerer a abertura da ação penal, dela não podendo mais desistir, uma vez instaurada, em razão dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade que regem sua atividade nesse âmbito.

Claro que, ao exercer esse importante munus em defesa do Estado e da sociedade, o MP não age arbitrariamente, mas de forma vinculada. A sua atuação cinge-se aos lindes da lei, em especial aos parâmetros da lei processual.

No que concerne à denúncia, o Ministério Público deve observar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. São eles, em primeiro lugar, a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias; em segundo lugar, a qualificação do acusado; em terceiro lugar, a classificação do crime e, finalmente, em quarto lugar, o rol de testemunhas, se for o caso. É importante dizer o seguinte, a denúncia só pode ser rejeitada, na dicção do art. 395 do CPP, primeiro, se for inepta e, em segundo lugar, se ausente algum dos pressupostos da ação ou, em terceiro lugar, se faltar justa causa para sua instauração. Fora dessas hipóteses, não é possível coatar o exercício desse poder/dever do Ministério Público. ...» (Min. Ricardo Lewandowski).»

Doc. LegJur (12.5645.3000.4200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Denúncia (Jurisprudência)
Lavagem de dinheiro (Jurisprudência)
Peculato (Jurisprudência)
Eleitoral (Jurisprudência)
Campanha eleitoral (v. Eleitoral ) (Jurisprudência)
Ação penal (Jurisprudência)
Ministério Público (Jurisprudência)
CP, art. 312
(Legislação)
CPP, art. 41
CP, art. 395
CF/88, art. 129, I.
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