Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Família. Alimentos. Chamamento ao processo. Insuficiência dos alimentos prestados pelo genitor. Complementação. Avós paternos demandados. Pedido de litisconsórcio necessário entre avós paternos e maternos. Cabimento, nos termos do art. 1.698 do CCB/2002. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.694. CPC, arts. 46 e 77.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012
«... Com efeito, não se desconhece que a jurisprudência anterior desta Corte orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na lide de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

No entanto, com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do art. 1698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.

Neste sentido, sobre a interpretação da supramencionada norma, se faz pertinente menção à seguinte doutrina:


«O terceiro preceito contido no dispositivo ora comentado se refere à possibilidade da pessoa acionada pelo credor de proceder ao chamamento das demais obrigadas para integrarem a lide processual, conforme previsto na parte final do dispositivo. Tal parte do dispositivo já mereceu severas críticas da doutrina, sob o argumento que o legislador civil teria incursionado no Direito Processual Civil, prevendo hipótese de intervenção de terceiro na relação processual instaurada, além de haver agido contrariamente ao espírito contemporâneo da busca de soluções rápidas às lides, notadamente diante do caráter alimentar da pretensão deduzida em Juízo. Inicialmente, é preciso ponderar que, em havendo pluralidade de obrigados, cumpre ao próprio credor de alimentos promover a ação de alimentos com a inclusão de todos os responsáveis no pólo passivo facultativo. Caso resolva promover a ação apenas contra um co-obrigado ou alguns (e não todos), o alimentário assume os riscos inerentes às providências que vem adotando, porquanto não terá como obter a satisfação de todas as necessidades.


(...)


A despeito da falta de clareza do texto relativo à parte final do art. 1.698, do Novo Código Civil, deve-se considerar que o caráter não-solidário, conjunto e divisível da obrigação alimentar, não foi alterado, levando em conta a própria harmonização das regras devidamente interpretadas. Assim, a única hipótese em que se vislumbra a possibilidade de aplicação da parte final do dispositivo consiste na excepcionalidade da situação de urgência, devidamente justificada pelo próprio credor de alimentos que promove ação de alimentos contra apenas um dos co-obrigados que, assim, poderá chamar ao processo os demais co-obrigados, desde que não acarrete qualquer prejuízo ao credor de alimentos no que tange à percepção dos alimentos indispensáveis para suprir suas necessidades. Desse modo, somente em caráter excepcional e em razão de motivo de urgência, será possível deduzir pretensão contra apenas um (ou alguns) dos co-obrigados, facultando a este invocar o disposto na parte final do dispositivo para chamar os demais, ou optar por exercer o direito de regresso em momento posterior ao encerramento da lide processual relativa à ação de alimentos.»


(Comentários ao Código Civil Brasileiro, v. XV: do direito de família - direito patrimonial / Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Arruda Alvim. Rio de Janeiro: Forense:Fadisp, 2005, p.332/333)

Também a respeito, além do precedente citado pelos recorrentes em suas razões, vale também mencionar o julgado do REsp 658.139/RS, de relatoria do eminente ministro Fernando Gonçalves, publicado no DJ de 13/03/2006, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos:


«CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.


1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que «sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.»


2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.


3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.


4 - Recurso especial conhecido e provido.»


(REsp 658.139/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 13.03.2006, p. 326)

Por ocasião do referido julgado, o eminente relator percucientemente registrou, verbis:


«A questão debatida consiste em saber se o art. 1698 do Código Civil de 2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 do Código Civil revogado.


Eis a nova redação:


Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos de acordo com a sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese.


É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo.


Neste contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento.


Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda.».

Tal entendimento é o que melhor se adéqua à nova realidade legal, bem como ao princípio do melhor interesse do menor.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e deferir o chamamento ao processo postulado pelos recorrentes, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. ...» (Min. Aldir Passarinho Júnior).»

Doc. LegJur (121.1135.4000.5300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Alimentos (Jurisprudência)
Chamamento ao processo (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Complementação (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Avós (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Litisconsórcio (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Litisconsórcio necessário (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
CCB, art. 397
CCB/2002, art. 1.698
CCB/2002, art. 1.694
CPC, art. 46
CPC, art. 77.
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