Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade empresária. Medida excepcional. Observância das hipóteses legais. Abuso de personalidade. Desvio de finalidade. Confusão patrimonial. Dissolução irregular da sociedade. Ato efeito provisório que admite impugnação. Bens dos sócios. Limitação às quotas sociais. Impossibilidade. Responsabilidade dos sócios com todos os bens presentes e futuros nos termos do art. 591 do CPC. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012
... A controvérsia aqui agitada reside no exame da possibilidade de, em face da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, se ficaria ou não, a responsabilidade limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais.

Nesse contexto, é preciso deixar assente que a denominada desconsideração da personalidade política, que hoje se encontra positivada em nosso ordenamento no art. 50 do Código Civil em vigor e que já anteriormente fora objeto de regulamentação no âmbito das relações de consumo, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de há muito foi reconhecida na jurisprudência e doutrina pátria, por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano.

Bem de ver que trata-se de um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. Assim encontra-se disciplinada sua regulação legal, no art. 50 do Código Civil de 2002:


Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

É importante registrar, nesse sentido, que o abuso da personalidade jurídica lançado no corpo do art. 50, CC, consumado em decorrência do desvio de finalidade alcança, em real verdade, na prática, todas as hipóteses previstas no referido art. 28 da Lei 8.078/90. Trata-se, portanto, de uma expressão concisa e objetiva e que elimina o elenco enunciativo de possíveis enquadramentos, para a figura da desconsideração, como o apregoado, exemplificativamente, pelo CDC, através do caput de seu art. 28.. (ut PINTO, Eduardo Viana. Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2003).

Assim, como já mencionado, tratando-se de mecanismo excepcional que é, pois ainda vigorante, como regra, a plenitude da distinção entre o patrimônio dos sócios e o da pessoa jurídica, só é admissível em situações especiais, como referido, quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial, consoante se observa dos precedentes abaixo colacionados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE.


1. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003).


2. In casu, consta expressamente do voto condutor do aresto impugnado a existência de inúmeros indícios que indicam a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada.


...


6. Embargos de declaração rejeitados.


(EDcl no REsp 750335, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 10.04.2006 p. 146).


EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS PARTICULARES DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DAS EMPRESAS EXECUTADAS. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL.


– O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade quando dissolvida esta de modo irregular. Incidência no caso dos arts. 592, II, 596 e 10 do Decreto. 3.708, de 10.1.1919.


Recurso especial não conhecido.


(REsp 140564 / SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17/12/2004).


RECURSO ESPECIAL - DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA - EXECUÇÃO FRUSTRADA - REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO - ARTS. 592, II, E 596 DO CPC - RESPONSABILIZAÇÃO SECUNDÁRIA, OU SUBSIDIÁRIA, QUE EXIGE SITUAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA EM LEI.


1. Normalmente, os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade.


2. Apenas em casos previstos em lei deve ser aplicada a responsabilização secundária, ou subsidiária, estabelecida nos Arts. 592, II, e 596 do CPC.


3. Tais artigos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal. Não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão nos termos da lei.


4. A desconsideração da personalidade jurídica é artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à lei.


(REsp 401081/TO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/05/2006).

De fato, não se confunde a pessoa jurídica com a pessoa dos sócios e, em regra, o patrimônio destes não responde por dívidas daquela. Esta regra, porém, como visto, não é absoluta e poderá ocorrer a constrição do patrimônio dos sócios e/ou administradores nas hipóteses da incidência da disregard douctrine ou instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Ressalte-se que a desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.

In casu, cuidou-se, na origem, de típica relação de consumo onde, o ora recorrido, ANDREI FERREIRA DE BARROS, na qualidade de professor responsável, visitava, juntamente com seus alunos, as dependências de parque aquático quando, em virtude de lamentável acidente, foi atingido pelo fogo causando-lhe queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir dessa constatação - existência de relação de consumo - aliada a impossibilidade de se realizar a satisfação do débito oriundo de demanda indenizatória perante a pessoa jurídica, BRASÍLIA TURISMO ORLA LTDA., determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio, ora recorrente, SEBASTIÃO ALVES CORREIA, ao efeito de garantir a satisfação do crédito.

Importa, para que o interessa à presente controvérsia, saber se tal responsabilidade, garantida pela penhora, deve estar limitada às suas quotas sociais. E a resposta, pelo menos na compreensão desta Relatoria, é negativa.

Isso porque, a partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50 do Código Civil, in verbis: (...) pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (grifo)

Como se vê, não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais. E nessa hipótese, essa exegese amolda-se ao vetusto brocardo latino ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet, ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo.

E mais, o art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. É, pois, sua redação, in verbis: Art. 591. O devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

De qualquer sorte, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. ... (Min. Massami Uyeda).

Doc. LegJur (121.1135.4000.8600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Desconsideração da personalidade jurídica (Jurisprudência)
Sociedade (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
Sociedade empresária (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
Medida excepcional (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
Abuso de personalidade (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
Desvio de finalidade (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
Confusão patrimonial (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
Dissolução irregular da sociedade (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
Bens dos sócios (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
Limitação às quotas sociais (v. Desconsideração da personalidade jurídica ) (Jurisprudência)
CPC, art. 591
CCB/2002, art. 50
CDC, art. 28
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