Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação civil pública. Consumidor. Cláusula abusiva. Cláusula de contrato de seguro. Perda total ou furto de veículo. Indenização. Valor de mercado referenciado. Inexistência de abusividade. Legalidade. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. CDC, arts. 6º, IV e 51, § 1º. CCB/2002, art. 781. CCB, arts. 1.462 e 1.438.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012
«... Sr. Presidente, reli novamente a inicial da ação e parece-me que fica claro, e não apenas pelo preciso relatório do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que o que se pretende é a declaração de abusividade de cláusula que preveja pagamento que não exclusivamente pelo valor da apólice. Então, o que se pretende é que se extraia do mundo jurídico essa espécie de cláusula. Entendo que, como já historiei, essa cláusula alternativa veio em função da própria jurisprudência do STJ, que exigia que para que não se pagasse a cobertura pelo valor da apólice a seguradora deveria se utilizar do artigo 1.438 do antigo Código Civil e reduzir a indenização com a concomitante devolução proporcional do prêmio ao segurado. Como as seguradoras assim não agiam, o STJ determinava o pagamento pelo valor da apólice e não pelo valor de mercado do bem.

A partir de então, as seguradoras fizeram dois tipos de contrato: um contrato pelo valor da apólice; outro, pelo valor de mercado do bem, cobrando, evidentemente, preços diferenciados em relação a um e a outro.

O pedido exordial, à medida em que pede o afastamento do mundo jurídico daquela cláusula de valor de mercado por abusividade, importa declarar que a cláusula é abusiva e nula, mas, de fato, não a vejo nem como abusiva e, nem como nula. A dupla modalidade contratual é válida. Pode haver, é claro, um comportamento ilícito das seguradoras se elas cobrarem mais e pagarem menos, quer dizer, se a seguradora cobrar por uma modalidade e pagar pela outra, aí, sem dúvida nenhuma, será um ilícito contratual, uma prática indevida da própria seguradora, que será corrigida da forma própria, mediante o acionamento judicial dela no caso específico individualizado. Agora, isso não torna a cláusula, em si, abusiva.

Finalmente, só para tranqüilizar o eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu um voto brilhante, aliás como todos de S. Exa., preocupado, também, quanto ao consumidor, é que me parece que o consumidor fica mais confortável em havendo a dupla possibilidade, ou seja, se oferecida a ele essa opção, porque não podemos mascarar a realidade, nem o mercado. À medida em que se declarar a nulidade da cláusula, retiraremos do mercado aquele produto que pode ser mais interessante para o consumidor que disponha de menos dinheiro.

Então, na verdade, não vejo isso como desfavorável ao consumidor. De fato a cláusula está de acordo com as instruções da SUSEP, Superintendência de Seguros Privados e, também, agora confortada pelo art. 781 do Código Civil.

De modo que, rogando vênia, também acompanho a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Raul Araújo Filho.

Conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública. ...» (Min. Aldir Passarinho Júnior).»

Doc. LegJur (121.1135.4001.0000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação civil pública (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Cláusula abusiva (Jurisprudência)
Seguro (Jurisprudência)
Cláusula de contrato de seguro (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Veículo (Jurisprudência)
Perda total (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Furto de veículo (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Indenização (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Valor de mercado (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Abusividade (v. Cláusula abusiva ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CDC, art. 6º, IV
CDC, art. 51, § 1º
CCB/2002, art. 781
CCB, art. 1.462
CCB, art. 1.438
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