Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Pena. Execução penal. Habeas corpus. Progressão ao regime aberto. Casa do albergado. Superlotação e precariedade das casas de albergado. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Cumprimento em regime aberto domiciliar. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana, humanidade da pena e da individualização da pena. Ordem concedida. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Lei 7.210/1984, art. 117. CF/88, arts. 3º, III e 5º, XLVIII e XLIX.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/03/2012
«... Verifica-se que a situação in casu muito se assemelha à inexistência de casa de albergado propriamente dita. Nesta esteira de intelecção, em casos de superlotação ou precariedade das casas de albergado, entendo ser possível, do mesmo modo, a concessão da prisão domiciliar, porquanto inexistentes as condições mínimas necessárias ao cumprimento da pena no regime fixado pelo título executivo judicial, qual seja, o aberto.

Com efeito, não se pode admitir que o sentenciado que alcança o direito de cumprir a sua reprimenda corporal em regime aberto seja inserido em estabelecimento inadequado, porquanto não pode o apenado arcar com o ônus da falta de estrutura do sistema prisional estatal. É dever do Estado proporcionar as devidas condições para o cumprimento de pena em casa de albergado ou estabelecimento em que os princípios basilares do regime aberto sejam observados, quais sejam: a autodisciplina e o senso de responsabilidade do preso.

Entendimento diverso, em meu sentir, implica ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, e ao princípio que lhe é correlato, em sede de execução penal, é dizer, o princípio da humanidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVII, da Magna Carta.

Isso porque, o fato de terem cometido infrações penais, não retira dos apenados a dignidade humana e os direitos a ela inerentes, e, por tal razão, a Lei Maior dispõe: «é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral» (art. 5º, inciso XLIX).

Ademais, permitir que indivíduos inseridos em regimes diversos de cumprimento de pena - semiaberto e aberto - coexistam em um mesmo ambiente carcerário seria ferir de morte o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, incisos XLVI e XLVIII).

Nesta senda, o que se impõe é um tratamento mais brando até que seja resolvida a pendência, devendo ser assegurado ao paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga estabelecimento prisional apropriado, é dizer, dotado de condições mínimas necessárias ao cumprimento da pena em regime aberto, de modo a assegurar a integridade física e moral dos presos.

Nesse diapasão, já decidiu o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do HC nº 95.334/RS. Confira-se a ementa do decisum:


PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo 5a da Constituição Federal.


PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado. (HC nº 95.334/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 3.3.2009, Dje 157 - 21.8.2009).

Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar ao paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar em regime aberto domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento prisional com condições necessárias ao adequado cumprimento da pena em regime aberto. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

Doc. LegJur (121.4235.0000.0800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Pena (Jurisprudência)
Execução penal (v. Pena ) (Jurisprudência)
Habeas corpus (v. Pena ) (Jurisprudência)
Progressão ao regime aberto (v. Pena ) (Jurisprudência)
Regime aberto (v. Pena ) (Jurisprudência)
Casa do albergado (Jurisprudência)
Superlotação (v. Casa do albergado ) (Jurisprudência)
Precariedade (v. Casa do albergado ) (Jurisprudência)
Regime aberto domiciliar (v. Pena ) (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (v. Pena ) (Jurisprudência)
Humanidade da pena (v. Pena ) (Jurisprudência)
Individualização da pena (v. Pena ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CF/88, art. 3º, III
CF/88, art. 5º, XLVIII e XLIX
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