Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Ação penal originária. Ampla defesa. Interrogatório nas ações penais originárias do STF. Ato que deve passar a ser realizado ao final do processo. Hermenêutica. Norma processual. Interpretação sistemática e teleológica direito. Nova redação do art. 400 do CPP (Lei 11.719/2008). Considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema. CPP, art. 222. Lei 8.036/1990, arts. 7º e 9º. CF/88, art. 5º, LV.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
«... Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas.

Nessa linha, parece-me relevante constatar que, se a nova redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie.

Ora, possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório.

Assim, caso entenda-se que a nova redação do art. 400 do CPP propicia maior eficácia à defesa, penso que deve ser afastado o previsto no art. 7º da Lei 8.038/90, no concernente à designação do interrogatório.

Voltando a discussão para "um aspecto mais formal, entendo que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao Código de Processo Penal, de cunho nitidamente geral, em nada influencia o que aqui se assentou.

É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente.

De resto, a aplicação subsidiária das disposições gerais e especiais do CPP à Lei 8.038/1990 é expressamente reconhecida pelo art. 9º desta última, cuja redação estabelece o seguinte:


«Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal».

Com base nas considerações acima, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental em tela. ...» (Min. Ricardo Lewandowski).»

Doc. LegJur (122.0062.6000.0100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação penal originária (Jurisprudência)
Ampla defesa (v. Interrogatório ) (Jurisprudência)
Defesa (v. Interrogatório ) (Jurisprudência)
Interrogatório (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Interpretação sistemática e teleológica direito (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
CPP, art. 222
CPP, art. 400
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
CF/88, art. 5º, LV
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