Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 5ª Ccív. Procedimento. Observância na hipótese. Réplica. Produção de prova. Matéria de direito. Julgamento antecipado da lide. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. CPC, arts. 326 e 330.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Aduz a apelante ter incorrido o juízo a quo em nulidade, por não lhe ter oportunizado o oferecimento de réplica e a indicação das provas que pretendia produzir.

O oferecimento da réplica ao autor só se defere nas estritas hipóteses previstas no art. 326 CPC, verbis:


«Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.»

A matéria discutida no presente é de direito, não sendo observado o contexto disposto na norma supra, que autoriza ao juiz oportunizar o oferecimento de réplica.

Por igual razão, não seria o caso de indicação de provas, mas sim de julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 330 II CPC, verbis:


«Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:


«I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;»

Desta forma, não ocorreu lesão ao procedimento. ...» (Desª. Cristina Tereza Gaulia).»

Doc. LegJur (122.5585.7000.1700) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Procedimento (Jurisprudência)
Réplica (Jurisprudência)
Produção de prova (Jurisprudência)
Matéria de direito (Jurisprudência)
Julgamento antecipado (Jurisprudência)
Lide (v. Julgamento antecipado ) (Jurisprudência)
CPC, art. 326
CPC, art. 330
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