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TST. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Autor que após o rompimento do contrato de trabalho veia a trabalhar com a pessoa que o teria agredido. Dano moral não caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CCB, art. 159.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que se deferiu ao Autor indenização por danos morais. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e reformou a sentença, para «majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser corrigido desde a data da dispensa». II. Extrai-se do julgado que, no entender da Corte de origem, os danos morais sofridos pelo Autor teriam decorrido do tratamento que lhe era dispensado por um dos sócios da Reclamada, o Sr. Juarez Rech. Isso se retira não só dos registros relativos à prova oral, constantes do acórdão recorrido, como também do fato de haver pronunciamento expresso do Colegiado a quo sobre o mencionado sócio. O Tribunal Regional considerou ser «irrelevante o fato do reclamante ter trabalhado para o ex-sócio da reclamada Juarez Rech após a ruptura contratual com a empresa-ré, visto que as circunstâncias geradoras de dando [sic] moral em exame ocorreram enquanto ele estava exercendo o poder de comando da empregadora do autor». Entendeu que «não cabe perquirir se no período posterior ao contrato de trabalho do autor na reclamada os indivíduos desenvolveram outros laços profissionais ou de amizade» e que «o que interessa, no presente caso, é o abuso de direito verificado pela empregadora no exercício do poder de comando que ocorreu durante a execução do contrato de trabalho, cujo preposto era Juarez Rech». III. Nos termos dos arts. 159 do CCB/1916, correspondente ao art. 186 do CCB/2002, o dever de indenizar está condicionado à existência de dano, decorrente de ato ilícito praticado por outrem. IV. No presente caso, os registros constantes do acórdão recorrido tornam impossível o reconhecimento de dano moral. Segundo o que se retira do julgado, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada, o Autor trabalhou para o Sr. Juarez Rech, pessoa que o teria agredido moralmente. Tal fato descaracteriza por completo a hipótese de ocorrência de ofensa à honra (dano), pois não é crível que o Reclamante tenha aceitado trabalhar justamente para aquele que o teria exposto a situação vexatória e humilhante. Não faz parte do comportamento do homem médio a atitude deliberada de se manter em sofrimento; a conduta normal humana é a de tentar se afastar daquilo que causa lesão. Assim, se o tratamento dispensado pelo Sr. Juarez Rech realmente tivesse ensejado dano moral ao Autor, evidente que este não teria voltado a trabalhar para aquele. As circunstâncias descritas no acórdão recorrido indicam que a conduta do Sr. Juarez Rech perante o Autor não passava da maneira habitual como ambos se relacionavam naquele ambiente. Embora tal conduta possa ter se distanciado do que se considera normal em ambiente de trabalho, ela não revela a ocorrência de ofensa à honra, tampouco que o Reclamante tenha se sentido exposto a situação indigna, desrespeitosa, humilhante. Se o Autor tivesse sofrido dano moral em virtude do tratamento que lhe era dispensado pelo Sr. Juarez Rech, certamente não teria voltado a trabalhar em seu favor, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada. Assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização caracteriza violação dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e art. 186 do CCB/ 2002, pois ausente o dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.»

Doc. LegJur (122.7944.8000.3800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Empregado (v. Sócio ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CCB, art. 159
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