Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Competência. Conflito negativo. Servidor público municipal. Lei municipal 9/94. Contratação temporária. Submissão ao regime celetista. Expressa disposição legal. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CF/88, arts. 37, IX e 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... É importante destacar, de início, que há controvérsia no âmbito da Terceira Seção acerca da competência para processar e julgar casos como o presente. Com efeito, há diversas decisões monocráticas proferidas pelos Eminentes Ministros desta Terceira Seção, em conflitos idênticos, com os mesmos juízos suscitante e suscitado, em ações propostas contra o mesmo município réu, Dom Cavati, sendo certo que algumas decisões concluíram pela competência da Justiça do Trabalho (CC 108.394/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 28/5/2010, CC 105.972/, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 2/8/2010) e outras pela competência da Justiça Comum Estadual (CC 108.820/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/5/2010, CC 108.037/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 30/4/2010, CC 109.052/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 12/4/2010, CC 105.968/MG, DJ de 9/9/2009, Rel. Min. LAURITA VAZ. CC 107.964/MG, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 4/2/2010, CC 105.977/MG, Rel. Desembargador Convocado CELSO LIMONGI, DJ de 24/7/2010 e CC 108.036/MG, Rel. Desembargador Convocado HAROLDO RODRIGUES, DJ de 2/8/2010).

Na hipótese ora em análise, impende ressaltar que a autora, em um primeiro momento, foi contratada temporariamente pelo Município de Dom Cavati/MG e, posteriormente, foi aprovada em concurso público para o exercício do mesmo cargo para o qual foi contratada temporariamente. Na presente ação pleiteia o recebimento de quinquênios e licenças-prêmio.

De outro lado, a Lei Municipal 9/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dom Cavati, estabelece expressamente em seu art. 1º que «o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Dom Cavati é o celetista, instituído por lei».

Nesse contexto, entendo que a competência para processar e julgar a demanda em tela é da justiça especializada.

Primeiramente, impende ressaltar que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, configurada hipótese de contratação temporária disciplinada por lei especial, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna, o vínculo estabelecido entre poder público e o servidor é estatutário, e não celetista, o que excluiria a competência da justiça especializada para o julgamento da causa.

Entretanto, in casu, tanto a Lei Municipal 9/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, como o próprio contrato de trabalho firmado entre as partes dispõem expressamente que o regime jurídico aplicável à contratação em tela é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse contexto, tendo em vista a expressa determinação legal e contratual de que o autor tem seu vínculo com a poder público regido pela CLT, tenho que deve ser afastada a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda ora em comento. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

Doc. LegJur (122.7971.0000.2100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Conflito negativo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Servidor público (Jurisprudência)
Servidor público municipal (Jurisprudência)
Contratação temporária (v. Servidor público ) (Jurisprudência)
Regime celetista (v. Servidor público ) (Jurisprudência)
Justiça Trabalhista (v. Competência ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 37, IX
CF/88, art. 114
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