Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Meio ambiente. Crime ambiental. Dano ao meio ambiente. Construção de casa de adobe. Dolo de dano. Ausência. Moradia. Direito social fundamental. Área construída. 22 (vinte e dois) metros quadrados. Princípio da insignificância ou bagatela. Ação penal. Justa causa. Ausência. Considerações do Min. Celso Limongi sobre a natureza jurídica subsidiária do direito penal. Lei 9.605/1998, art. 40. CP, art. 1º. CF/88, arts. 5º, XXXVIII e 6º, «caput».

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... O Direito Penal não é a prima ratio. É subsidiário. Entra onde e quando não há solução provida por outros ramos do direito civil. Políticas habitacionais urbanas, além de outras iniciativas no campo do emprego e da renda podem muito bem suprir as necessidades sociais e evitar, assim, o cometimento de infrações penais e administrativas. Descabe incriminar alguém por haver construído sua moradia, pois chão e teto são as necessidades básicas da sobrevivência humana e constituem, assim, obrigação do Estado e direito do cidadão. Ainda mais: imputar a alguém reconhecidamente desprovido de ilustração (o acórdão reconheceu que o réu tem baixo grau de instrução ou de escolaridade) o dolo de praticar dano ambiental em contexto atinente ao suprimento de moradia é reconhecer o irreconhecível.

Faço uma última consideração. O dano ambiental provocado pelo paciente, além de desprovido de dolo, é insignificante. O crime é instantâneo, de efeitos permanentes, como o declara o acórdão. A permanência da casa no local não passa mesmo de ocupação irregular de área pública e, quanto a isso, temos, em caso idêntico, ótimo precedente:


Não prospera, ainda, a tese de que os «crimes são considerados de efeitos permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo» (fl. 228). Observa-se que o ora Recorrente, de modo equivocado, data venia, uniu os conceitos de crime permanente com o de crime instantâneo de efeitos permanente. No primeiro, a consumação se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo do delito, e, no segundo, as conseqüências duradouras não dependem do agente.


No caso em análise, seria um crime instantâneo de efeitos permanentes, já que existe a possibilidade de que as edificações erguidas no local tenham causado dano ambiental, que poderia ser permanente. Não se pode falar que a consumação se prolongou no tempo, mas sim os efeitos da pretensa conduta delituosa. (REsp-897.426 (Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/4/2008.)

De todo o exposto, a ordem deve ser concedida, pois:


I - a conduta foi praticada antes da vigência da Lei 9.605/98;


II - o delito é instantâneo de efeitos permanentes;


III - a permanência da casa no local não configura o crime do art. 40 da Lei 9.605/98;


IV - o dolo de morar não é elemento subjetivo do crime de dano ambiental;


V - o dano causado pela edificação é insignificante, máxime quando confrontado com o direito de moradia;


VI - a baixa escolaridade do paciente, reconhecida pela Câmara julgadora, torna o agente incapaz de compreender que sua conduta seja capaz de provocar «redução da capacidade de generação do cerrado, pela redução dos propágulos vegetais e degradação de habitats», afastando o dolo de fazer aquilo de que não se tem ciência.

Posto isso, concedo a ordem para restaurar a sentença absolutória. ...» (Min. Celso Limongi).»

Doc. LegJur (122.7971.0000.4900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Meio ambiente (Jurisprudência)
Crime ambiental (Jurisprudência)
Dano ao meio ambiente (Jurisprudência)
Construção de casa de adobe (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Dolo (v. Dano ao meio ambiente ) (Jurisprudência)
Moradia (v. Dano ao meio ambiente ) (Jurisprudência)
Direito social fundamental (v. Moradira ) (Jurisprudência)
Princípio da insignificância (Jurisprudência)
Bagatela (Jurisprudência)
Ação penal (v. Justa causa ) (Jurisprudência)
Justa causa (Jurisprudência)
Natureza jurídica (Jurisprudência)
Direito penal (v. Natureza jurídica ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CP, art. 1º
CF/88, art. 5º, XXXVIII
CF/88, art. 6º, «caput».
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