Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. «Habeas corpus». Julgamento do writ originário sem a prévia intimação do advogado para a respectiva sessão, apesar da existência de pedido expresso nesse sentido. Precedentes do STJ e STF. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, tão-só e apenas para tornar sem efeito o julgamento do HC originário, para que outro seja proferido, após a intimação da defesa pelos meios regulares, mantendo-se o paciente na situação em que se encontra, prejudicada a análise das demais questões. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. CPP, art. 647.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
... 4. É certo que está comprovado o pedido de intimação feito pelos doutos causídicos (e-STJ fl. 49); todavia, muito embora as informações prestadas pelo TJSP afirmem inexistir intimação dos Advogados constituídos a respeito da pauta da sessão do julgamento do writ (fls. e-STJ- fls. 211), o fato é que consta do andamento processual do HC originário que o processo foi remetido ao Serviço de Processamento de Grupos e Câmaras, em 23/04/2009, com a indicação _ à mesa - Relator com voto. Em 29.04.2009, consta, ainda, inclusão em pauta para 30/04/2009, data em que o mandamus foi efetivamente julgado (-STJ fls. 157 e e-STJ fls. 605).

5. Ao meu sentir, não seria o caso de anulação do referido acórdão, até porque todas as questões suscitadas no HC são igualmente objeto de recurso de Apelação que ainda será julgado pelo Tribunal de São Paulo; destarte, usa-se o mandamus como substituto do recurso apelatório, o que é, em princípio, inadmissível, principalmente quando ausente qualquer nulidade flagrante, que comporte percepção de plano e sem incursão em aspectos fáticos-probatórios (teratologia).

6. Todavia, em homenagem a reiterada jurisprudência desta Corte e do STF, que assentou ser direito da defesa a comunicação prévia, com antecedência mínima de 48 horas, da data do julgamento do Habeas Corpus, caso requerido expressamente (HC 92.290/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI); e, ademais, considerando não ter havido decisão expressa sobre o pedido de intimação prévia ou sobre a forma como se daria a cientificação pedida, e, principalmente, para se evitar a perpetuação das alegações de cerceamento de defesa, conhece-se parcialmente do pedido, concedendo-se a ordem, apenas e tão-somente para tornar sem efeito o julgamento do HC originário, para que outro seja proferido, após a intimação da defesa pelos meios regulares, mantendo-se o paciente na situação em que se encontra, prejudicada a análise das demais questões. ... (Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Doc. LegJur (122.7971.0000.5800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Habeas corpus (Jurisprudência)
Julgamento (v. Habeas corpus ) (Jurisprudência)
Intimação (v. Advogado ) (Jurisprudência)
Advogado (Jurisprudência)
CPP, art. 647
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