Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Recurso especial. Agravo regimental. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. Comprovação de suspensão de prazo processual por intermédio de documento extraído da internet. Documento. Conceito. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. Med. Prov. 2.200/2001, art. 10.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... 2. Quando da interposição do recurso especial, a ora agravante, a fim de comprovar a ocorrência de recesso forense no Tribunal de origem, juntou cópia eletrônica do Provimento nº 1589/2008 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraído do próprio sítio eletrônico da Corte local, sem qualquer tipo de certificação (fl. 1.151), documento não admitido como hábil para sanar a omissão apontada.

3. A questão, portanto, diante da jurisprudência consolidada da Corte, é saber se persiste o entendimento de que é obrigatória a certificação digital quanto a documento extraído da Internet, especialmente quando destinado a provar ocorrência de feriado ou suspensão de prazo, na origem, para a interposição de recurso especial.

4. Com efeito, mister asseverar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que é dever do recorrente comprovar, no instante da interposição do recurso, que os prazos processuais foram suspensos em razão de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo, a fim de que seja aferida a tempestividade do recurso.

Confira-se nesse sentido o AgRg no EREsp 732.042/RS, Corte Especial, Relator Ministro Gilson Dipp, Dj de 26/03/2007; EREsp 299.177/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, Dje 29/05/2008.

Nesse passo, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.

A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei.

5. Por outro lado, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, ainda que seja possível admitir a juntada de documentos e peças extraídas da Internet, é necessária a certificação de sua origem.

Conforme apontado pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, «as informações trazidas pela Internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa» (REsp 514.412/DF, Terceira Turma, unânime, julgado em 02/10/2003, DJ de 09/12/2003).

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INFORMAÇÃO CONSTANTE EM SÍTIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA INTERNET. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.


1 - Conforme a orientação dominante nesta Corte, as cópias provenientes do sítio eletrônico do Tribunal a quo na internet, sem certificação de origem, não possuem fé pública.


2 - Agravo regimental desprovido.


(AgRg no Ag 1198521/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)


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«PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PRESTADAS PELA INTERNET. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE INFORMAÇÃO DE JUNTADA DO MANDADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.


1. As informações processuais prestadas por sítios eletrônicos da Justiça, ainda que se ressintam de credibilidade, não são dotadas de caráter oficial, amparado em Lei.


2. Não tendo havido erro ou equívoco na informação prestada, mas tão-somente demora em face das contingências da operacionalização da Justiça, não há que se falar em prejuízo à parte, que não adotou as medidas de cautela necessárias ao acompanhamento do processo pelos diversos meios disponíveis.


3. A inexistência do lançamento do andamento processual que indica a juntada do mandado de citação e penhora aos autos do processo não configura prejuízo à parte, a justificar a restituição de prazo para o oferecimento dos embargos do devedor, vez que, com a citação já se encontram presentes os subsídios suficientes ao oferecimento de defesa.


4. Recurso a que se nega provimento.». (REsp 572154/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 14/06/2004 p. 174)

Logo, em que pese ter sido extraído de sítio eletrônico da Justiça, o documento apresentado pela agravante (fl. 1.151), conforme o entendimento atual dessa Corte, não é dotado de caráter oficial amparado por lei.

6. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, reconhecido pela vanguarda de suas ações, parece sensível ao avanço tecnológico e utiliza-se do meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais, respaldado pelas devidas cautelas legalmente estabelecidas.

Neste momento, o Tribunal da Cidadania depara-se com importantes discussões acerca do direito da tecnologia, cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente, motivo pelo qual parece deva ser revista a posição da Corte quanto ao ponto.

7. O conceito de documento no Dicionário Aurélio é: «1.Qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para consulta, estudo, prova, etc;»

Para a doutrina: «conceitua-se documento como todo objeto capaz de cristalizar um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente». (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 704 p. v. 1.).

Assim, documento não é somente o papel escrito e assinado, ou ainda a cópia de determinado regulamento com a devida assinatura de servidor do Tribunal a quo, considera-se documento todo aquele objeto que representa, por meio de alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da vida real, uma manifestação de pensamento.

O documento eletrônico, por sua vez, é, segundo Gandini, Salomão e Jacob aquele «que se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que seqüência de bits, que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato» (GANDINI, João Agnaldo Donizete; SALOMÃO, Diana Paola da Silva; JACOB, Cristiane. A Validade jurídica dos documentos digitais. Revista dos tribunais. Ano 91, v. 85, Nov. 2002.)

A fim de conferir credibilidade a tais documentos, a Medida Provisória 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, assim como regulou a utilização da certificação digital no Brasil, determinando, em seu artigo 10, § 1º, que «as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários».

A Medida Provisória tratou também dos documentos eletrônicos criados sem o «atributo». da certificação digital.

O artigo 10, § 2º da MP 2.200/01 determina que:


Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.


§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

8. Nesta esteira, no ponto que mais interessa ao deslinde da questão, quando não se tratar de documento eletrônico certificado, é preciso que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela autoridade a quem for oposto, no caso também o órgão jurisdicional.

Para tanto, o documento eletrônico deve reunir três características capazes de convencer o julgador de que se trata de meio de prova seguro, quais sejam: a) a integridade; b) a possibilidade de se atribuir o documento à pessoa que o subscreve; e c) a autenticidade; todas elas ligadas à impossibilidade de alteração da forma ou do conteúdo do documento (PARDINI, Aníbal A. Derecho de Internet. 1ª ed. Buenos Aires: La Rocca, 2002. p. 215) .

Renato M.S. Opice Blum, refere, quanto à segurança jurídica dos documentos, que:


«Deve-se ressaltar que só é possível atribuir um manto de eficácia jurídica plena aos documentos, em meios tradicionais ou eletrônicos, se esses possuírem determinadas características que tornem possíveis não só a identificação de sua autoria, mas também a certeza de sua não modificação ou indícios de tal. Os documentos, como legítimas manifestações de vontade e representações fáticas, geram responsabilidades e, se alterados, podem trazer prejuízos para pessoas físicas ou jurídicas. Assim, os documentos (em meios físicos ou virtuais) devem, além da originalidade, possuir determinadas qualidades que não permitam que sejam, totalmente ou em parte modificados, alterados, ou suprimidos sem que tal fato possa ser descoberto. Melhor ainda se, além da possibilidade da descoberta dessas alterações, seja possível obter sua reconstituição, em sua forma original.» (BLUM, Renato M.S. Opice. O Processo eletrônico: assinatura, provas, documentos, e instrumentos digitais. In: BLUM, Renato M.S. Opice (coord.) e outros. Direito Eletrônico. 1ª ed. Bauru: Edipro, 2001.)

Assim, admitida a credibilidade dos sítios eletrônicos do próprio Judiciário, que tem por objetivo atribuir publicidade aos atos proferidos pelas Cortes, e, consequentemente, dar segurança jurídica aos jurisdicionados, me parece que documentos eletrônicos obtidos a partir de sítios da Justiça, na Internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais, com identificação da procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:


RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. Apresentado juntamente com o agravo de instrumento documento extraído do sítio eletrônico do TRT de origem na internet (Ato nº 2675/2006 da Presidência do TRT da 1ª Região) dando ciência da suspensão dos prazos processuais, reputa-se observada a exigência da Súmula 385/TST, mormente porque não impugnado oportunamente pela parte contrária. Precedentes da SDI-I.


Recurso de embargos conhecido e provido


( E-ED-A-AIRR - 18940-55.2003.5.01.0066 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 24/06/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/08/2010)


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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O REGIONAL QUE REPERCUTIRIA NA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/TST. É válida a comprovação de suspensão do expediente forense realizada por documento extraído do sítio oficial de Tribunal Regional do Trabalho. Reconhecendo-se validade à certidão extraída via internet, verifica-se a ocorrência de má aplicação da Súmula 385 desta Corte, uma vez que devidamente comprovada a dilação do prazo recursal. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e provido. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Não tendo a parte embargante demonstrado dissenso jurisprudencial específico quanto à multa dos Embargos de Declaração, a admissão do seu Apelo encontra-se obstaculizada pela Súmula 296, I, desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido.- (TST-E-ED-AIRR-82040-46.2005.5.03.0037, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18 . 12 . 2009)


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-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA Lei 11.497/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO OFICIAL DO TRT NA INTERNET. VALIDADE. Consoante entendimento desta SBDI-I, afigura-se válido documento extraído do sítio oficial do TRT na internet para comprovar a dilação do prazo recursal. Recurso de embargos conhecido e provido.- (TST-E-AIRR-1193/1998-050-01-40.4, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 07.8.2009)


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-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA Lei 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TRASLADO ELIDIDA. PROVIMENTO. É entendimento que vem sendo admitido nesta col. Corte a validação de certidão firmada pelo Regional, atestando a inocorrência de expediente forense e/ou a suspensão de prazo recursal, a partir de documento extraído do site da Corte de origem. Reconhecendo-se validade do documento extraído via internet (Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), afigura-se equivocada a decisão proferida pela Turma, mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. Violação dos artigos 897 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de Embargos provido.- (TST-E-ED-AIRR-158/2006-034-03-40.9, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ 29.5.2009)


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-EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA ORIGINARIAMENTE PELA TURMA DO TST - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO RETIRADO DE SÍTIO DA INTERNET. Para fins de comprovação de feriado local, é válida a juntada de documento extraído de sítio de TRT na internet, mormente quando não impugnado pela parte contrária. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.- (TST-E-A-AIRR-1170/2002-025-04-40.0, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30.4.2009)


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-EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. `Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal- (Súmula 385 do Tribunal Superior do Trabalho). Na hipótese vertente, tem-se que, no dia do vencimento do prazo para interposição do agravo de instrumento, ocorreu o falecimento do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e foi determinada, pela Presidente do Tribunal, a suspensão do expediente naquela Corte, naquela data. O reclamante recorreu no primeiro dia útil subseqüente e, visando a demonstrar o motivo para a dilação do prazo, fez anexar ao recurso documento extraído do site do TRT da 1ª Região na internet, cuja falta de assinatura é característica dos documentos obtidos através da rede mundial de computadores. Ora, as formas devem atender a uma finalidade no processo, e neste caso poder-se-ia até argumentar que a parte teria tido tempo de se dirigir à Secretaria para obter uma certidão. Porém centenas, talvez milhares de processos teriam tido prazos vencidos nessa data, sem contar a imensa movimentação e o trabalho redobrado daí resultantes. Ademais, nessa excepcional hipótese caberia ao Tribunal Regional, de ofício, exarar a certidão respectiva. Nesse contexto, considera-se violado o artigo 897, alínea `b-, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a má aplicação na espécie da Súmula 385 desta Corte superior. Embargos conhecidos e providos.- (TST-E-AIRR-73590/2003-900-01-00.9, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ 09.2.2007)

9. Forte em tais razões, dou provimento ao agravo regimental, determinando, após, o retorno do autos para julgamento do agravo de instrumento. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (122.8763.7000.3800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Recurso especial (Jurisprudência)
Agravo regimental (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Agravo de instrumento (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Prazo processual (Jurisprudência)
Documento (Jurisprudência)
Conceito (v. Documento ) (Jurisprudência)
Documento extraído da internet (v. Prazo processual ) (Jurisprudência)
Internet (Jurisprudência)
CPC, art. 541
(Legislação)
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