Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Administrativo. Ação civil. Improbidade administrativa. Prova testemunhal. Ausência de intimação do réu para audiência de oitiva de testemunha. Colisão entre princípios, contraditório, ampla defesa, economia processual e instrumentalidade das formas. Sopesamento. Prova não essencial. Fato incontroverso. Nulidade. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Lei 8.429/1992. CPC, arts. 242, § 2º, 249, § 1º e 331. CF/88, art. 5º, LV.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... Atento à brilhante sustentação oral realizada pelo patrono do ora recorrente e impressionado pelos judiciosos votos apresentados por meus pares, máxime em razão da divergência surgida na assentada passada desta Segunda Turma, pedi vista dos autos com o intuito de emprestar à controvérsia o cuidado que ela reclama, examinando com mais vagar os autos para meditar sobre a solução adequada à espécie.

Como bem sintetizou o eminente Sr. Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto vista, «a disputa jurídica posta no especial pode ser resumida da seguinte forma: ausente a intimação do réu-recorrente para acompanhar audiência em que se colhe depoimento de testemunha constitui ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa nas hipóteses em que a referida prova é irrelevante para a caracterização de improbidade administrativa, mesmo tendo havido condenação?»

Secundado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, o ilustre relator Sr. Ministro Humberto Martins respondeu de maneira negativa a essa indagação com amparo nos seguintes fundamentos: a) o magistrado sentenciante não se valeu da prova produzida sem contraditório para atingir a conclusão pela condenação do ora recorrente em ação de improbidade administrativa; b) a referida prova gravitaria em torno de fato manifestamente incontroverso; e c) não houve gravame ao recorrente a autorizar a anulação do processo.

A seu turno, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques adotou orientação discordante na medida em que: a) a condenação na ação de improbidade administrativa, por si só, já se revestiria da qualidade de prejuízo, não havendo que se cogitar de ausência de gravame no caso dos autos; b) embora a incontrovérsia sobre o fato probando tivesse o condão de tornar completamente desnecessária a produção de prova, o juiz de primeira instância houve por bem tomar o depoimento da testemunha, daí porque deveria observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que «não se pode dizer, apenas porque já sabemos que o magistrado chegou às conclusões postas na sentença sem se valer do depoimento problemático, que não houve prejuízo ao réu por conta desta peculiaridade».

Em que pesem as profundas considerações desenvolvidas pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, inclino-me a seguir o posicionamento defendido pelo Sr. Ministro relator, como passo a explicar.

Pilar do ordenamento jurídico construído a partir da Constituição Federal de 1988, o princípio do contraditório consubstancia-se em verdadeiro elemento de legitimidade do Estado Democrático de Direito na medida em que conduz a um procedimento definido pela efetiva e substancial participação do jurisdicionado na tomada de decisões, isto é, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, «não só o direito de influir sobre o convencimento do juiz, mas também o direito de estar junto a ele ou de estar cuidando para que a atividade jurisdicional não seja arbitrária» (Teoria Geral do Processo, Volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 409).

Sucede que o direito ao contraditório não pode ser enxergado como absoluto, conformando-se com outros princípios informadores do processo civil moderno, dentre os quais se destaca a instrumentalidade das formas. Como assevera Humberto Theodoro Júnior, «a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que, afinal, se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob comando da ordem jurídica» (Curso de Direito Processual Civil, Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 51ª ed., 2010, p. 31).

Todavia, por tratar-se de princípio especialmente caro ao processo civil constitucional, o contraditório somente pode ceder à instrumentalidade das formas em casos marcados pela nota da excepcionalidade, nos quais o ato processual em que não se franqueou a participação de uma das partes não lhe acarreta qualquer prejuízo.

No caso vertente, a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, deixou peremptoriamente consignado que a aludida prova testemunhal não afetou de maneira alguma a conclusão adotada pelo magistrado de primeira instância.

Com a devida vênia àqueles que defendem entendimento em contrário, penso que a existência de condenação não é circunstância que possa ser levada às últimas consequências para, sob o pretexto de tornar evidente o prejuízo suportado pelo réu, servir como justificativa da desconstituição de um longo e custoso processo judicial cujo único vício indicado é a falta de contraditório em prova de patente desimportância, tanto para o resultado da sentença quanto para o iter de convicção do magistrado.

Respeitosamente, a adoção da tese abraçada pelo voto dissidente daria azo a situações extremas em que erros procedimentais sem nenhuma repercussão no desfecho da ação de improbidade administrativa implicariam a nulidade de toda a marcha processual posterior. De fato, essa drástica medida somente teria lugar caso o desrespeito ao contraditório houvesse se dado em ato processual capaz de gerar o mínimo gravame a uma das partes, o que decididamente não é a hipótese retratada nos autos,

A título de reforço, Misael Montenegro Filho acentua com propriedade que «a inobservância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa pode dar origem à interposição do recurso extraordinário após o esgotamento da instância ordinária, desde que essa pecha se encontre atrelada à demonstração do suporte de prejuízo pelo recorrente (pas de nulité sans grief) - (Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 61).

Enfim, não há nulidade sem prejuízo, mostrando-se incensurável o aresto questionado.

Por derradeiro, tenho que a matéria de fundo não suscita maiores dúvidas, daí porque compartilho integralmente do entendimento do Min. Relator:


Em primeiro lugar, tem-se que o recorrente não apontou quais dispositivos da legislação federal foram violados com a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a sua culpabilidade, o dano ao erário, e o nexo de causalidade. Esse defeito na fundamentação faz incidir a Súmula 284/STF.


Ademais, ainda que essa questão fosse superada, as alegações do recorrente de que inexistiu materialidade do delito, que o acórdão recorrido é contrário às provas dos autos, que os servidores contratados executaram os serviços e que não houve prejuízo ao erário, esbarram na Súmula 7 desta Corte Superior.

Ante o exposto, peço licença à divergência e nego provimento ao recurso especial, acompanhando o Min. Relator. ...» (Min. Castro Meira).»

Doc. LegJur (123.0700.2000.5200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Administrativo (Jurisprudência)
Ação civil (v. Improbidade administrativa ) (Jurisprudência)
Improbidade administrativa (Jurisprudência)
Prova testemunhal (Jurisprudência)
Intimação (Jurisprudência)
Intimação do réu (v. Prova testemunhal ) (Jurisprudência)
Audiência de oitiva de testemunha (v. Prova testemunhal ) (Jurisprudência)
Colisão entre princípios (v. Defesa ) (Jurisprudência)
Contraditório (Jurisprudência)
Defesa (Jurisprudência)
ampla defesa (v. Defesa ) (Jurisprudência)
Economia processual (Jurisprudência)
Instrumentalidade das formas (Jurisprudência)
Prova não essencial (v. Nuldiade ) (Jurisprudência)
Fato incontroverso (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
Nulidade (Jurisprudência)
Ausência de prejuízo (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
Prejuízo (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
Pas de nullité sans grief (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CPC, art. 242, § 2º
CPC, art. 249, § 1º
CPC, art. 331
CF/88, art. 5º, LV.
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