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STJ. 3ª T. Correção monetária. Obrigatoriedade. Dívidas de valor. Advogado. Contrato de prestacao de serviços jurídicos. Recomposição do poder aquisitivo da moeda. Renúncia do direito de reajustar as prestações, apesar de contratualmente pactuada. Possibilidade. Cobrança retroativa após a rescisão do contrato. Descabimento. Princípio da boa-fé objetiva. Teoria dos atos próprios. Supressio. Enriquecimento sem causa. CCB/2002, arts. 422 e 884.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
... II. Do direito à correção monetária. Violação do art. 884 do CCB/2002.

Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, prevendo o pagamento de prestações mensais reajustáveis a cada 12 meses. Contudo, vigente no período compreendido entre novembro de 1998 e outubro de 2004, não houve nenhuma correção no valor das prestações.

O TJ/RS afastou o reajuste anual, sob o argumento de que ao longo de seis anos a autora concordou em não reajustar os seus honorários, em que pese fosse possível por expressa previsão contratual. (fl. 324, e-STJ).

A recorrente, por sua vez, sustenta que a correção monetária pretendida (...) constitui, tão somente, a reposição do valor real da moeda. (fls. 343, e-STJ), concluindo que a prestação de um serviço, por prazo indeterminado e sem reajuste de valores, implicaria enriquecimento sem causa de uma das partes, comprometendo o equilíbrio financeiro da relação. (fl. 346, e-STJ).

Em primeiro lugar, verifico a falta de prequestionamento do art. 884 do CC/02, a despeito da interposição de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial à luz do referido dispositivo legal. Incide à espécie a Súmula 211/STJ.

Sendo esse o único artigo de lei em que se fundam as razões recursais, não há como conhecer do especial com base na alínea a. do permissivo constitucional.

Por outro lado, ainda que, para argumentar, fosse possível contornar o mencionado óbice, não me parece que, na hipótese específica dos autos, seja possível falar em enriquecimento sem causa da recorrida em detrimento da recorrente.

É inegável que a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação.

Nesse sentido, o entendimento assente do STJ, consoante comprovam, além dos julgados alçados a paradigma pela recorrente, os seguintes: REsp 843.730/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18.12.2009; REsp 1.011.609/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.08.2009. No mesmo sentido: AgRg no Ag 949.980/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10.11.2008; e AgRg no Ag 682.404/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11.09.2008.

A despeito disso, nada impede o beneficiado de abrir mão da correção monetária, mantendo sem reajuste a contraprestação mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.

Trata-se, aliás, de procedimento corriqueiro nas negociações envolvendo a renovação e/ou manutenção de contratos, tendo sido justamente esse o caso dos autos, conforme conclusão do TJ/RS no sentido de que tudo indica que [a recorrente] manteve o valor inalterado para manter o contrato, não sendo razoável exigir tais valores apenas após a rescisão. (fl. 324, e-STJ).

Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/02 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade.

A boa-fé objetiva induz deveres assessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação.

Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social.

Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A esta última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio.

Para o deslinde da presente controvérsia interessa apenas a supressio, que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo.

Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

Na hipótese específica dos autos, a recorrente abriu mão do reajuste anual das prestações mensais durante todos os 06 anos de vigência do contrato, despertando na recorrida, ao longo de toda a relação negocial, a justa expectativa de que a correção não seria exigida retroativamente.

Na realidade, mais do que simples renúncia do direito ao reajuste, a recorrente abdicou da correção monetária para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Vê-se, pois, que não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos.

Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual.

Embora a correção monetária seja fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa, nada impede o beneficiário de abdicar desse direito para garantir a renovação do contrato, sem que isso caracterize o enriquecimento sem causa da parte contrária.

Não vislumbro, portanto, nenhuma ofensa ao art. 884 do CC/02.

Acrescente-se, por oportuno, que os dissídios trazidos pela recorrente se limitam a confirmar, genericamente, que a incidência de correção monetária independe de previsão expressa, fato em momento algum rechaçado. Contudo, nenhum deles aborda a questão nodal discutida nestes autos, consistente na possibilidade do próprio credor abrir mão do direito ao reajuste. Sendo assim, também não há como conhecer do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (123.0700.2000.5700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Correção monetária (Jurisprudência)
Obrigatoriedade (v. Correção monetária ) (Jurisprudência)
Advogado (Jurisprudência)
Dívidas de valor (v. Correção monetária ) (Jurisprudência)
Recomposição do poder aquisitivo da moeda (v. Correção monetária ) (Jurisprudência)
Renúncia (v. Correção monetária ) (Jurisprudência)
Renúncia do direito de reajustar as prestações (v. Correção monetária ) (Jurisprudência)
Cobrança retroativa (v. Correção monetária ) (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Teoria dos atos próprios (Jurisprudência)
Supressio (Jurisprudência)
Enriquecimento sem causa (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 884
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