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STJ. 4ª T. Sucessão. Herdeiro. Direito das sucessões. Sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916. Cônjuge sobrevivente. Casamento. Regime de separação dos bens. Direito de usufruto parcial (CCB, art. 1.611, § 1º). Direito real de habitação. CCB/2002, art. 1.831. Inaplicabilidade. Vedação expressa do art. 2.041 do CCB/2002. Aluguél devido pela viúva à herdeira relativamente a 3/4 do imóvel. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/06/2012
«... 2. O Código Civil de 2002 alçou o cônjuge à posição jurídica não contemplada no Diploma revogado.

São exemplos dessa mudança a posição de herdeiro necessário assumida pelo cônjuge (art. 1.845) e o direito real de habitação do viúvo, independentemente do regime de bens (art. 1.831), o que antes se restringia, na hipótese de regime diverso da comunhão universal, ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, nos termos do que dispunha o art. 1.611, § 1º, do Código Beviláqua:


§ 1º O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus.

O acórdão recorrido, de maneira correta, aplicou o mencionado dispositivo a período anterior à entrada em vigor do Novo Código, condenando a viúva sobrevivente, com quem o de cujus era casado sob o regime de separação de bens, ao pagamento de aluguéis à herdeira - filha do falecido - relativamente a 3/4 do imóvel, fração sobre a qual não recaía o usufruto vidual previsto no citado artigo.

No que concerne ao uso do imóvel em período posterior ao Novo Código Civil, no entanto, deixou o acórdão recorrido de condenar a viúva ao pagamento de aluguéis, aplicando a esse interregno específico o que dispõe o art. 1.831 do CC/02:


Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

3. A toda evidência, tendo sido a sucessão aberta no ano de 1999, portanto na vigência do Código Civil de 1916, o acórdão recorrido vulnerou, inclusive na literalidade, o que dispõe o art. 2.041 do Código Civil de 2002:


Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916).

O mencionado dispositivo, a bem da verdade, apenas reafirma regra por todos conhecida - e também repetida no art. 1.787 -, segundo a qual, em matéria de direito sucessório, aplica-se a lei sob cuja égide foi aberta a sucessão.

Não é ocioso ressaltar que as faculdades inerentes à propriedade, nos exatos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002, consistem no poder que tem o proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente.

O usufruto, à sua vez, possui a virtualidade de fracionar o próprio direito de propriedade, conferindo ao usufrutuário o direito de usar e de perceber os frutos - naturais, industriais e civis -, remanescendo ao nu-proprietário apenas «o conteúdo do direito, vale dizer, a faculdade de disposição da cosia em sua própria substância, podendo alienar, instituir ônus real ou dar qualquer outra forma de disposição ao objeto, apesar de despido de importantes atributos» (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, pp. 570-571).

No mesmo sentido, a limitar o direito de propriedade, tem-se o direito real de habitação, direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia (art. 1.414).

Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do Código de 16 - como o direito de propriedade dos herdeiros e o de usufruto dos cônjuges supérstites -, previu o art. 2.041 do Código atual sua aplicação ex nunc, conforme esclarece judiciosa doutrina:


A norma em tela é conseqüência da aplicação do princípio da saisine, vislumbrando no art. 1.784 do Código Civil. Com o óbito automaticamente há a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros, sem solução de continuidade. [...]


A lei de toda e qualquer sucessão é a lei da data do óbito. Assim, todos os óbitos verificados antes de 11.01.2003 seguem as regras sucessórias do Código Civil de 1916, mesmo que a partilha seja ultimada tempos depois da vigência da nova lei civil. O registro da sentença que ultima o inventário é ato meramente declaratório de uma aquisição que já se deu de pleno iure com o óbito. A lei nova não pode retroagir para capturar as sucessões anteriores ao Código Civil de 2002 - mesmo no período de vacatio legis - sob pena de malferir a garantia fundamental dos sucessores ao direito adquirido e incorporado ao seu patrimônio ao tempo da legislação revogada.


Enfim, o aspecto temporal é fundamental na sucessão, sobremaneira diante das severas modificações da ordem de vocação hereditária no Código Civil de 2002 em favor do cônjuge (art. 1.829 c/c o art. 1.845 do CC) (ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado. PELUSO, Cezar (Coord.). 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 2.153).

Deveras, se assim não fosse, ter-se-ia a retroatividade do Código Civil de 2002, de modo a atingir direito adquirido dos demais herdeiros, mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude, sabidamente aperfeiçoado quando da abertura da sucessão (saisine).

Nesse passo, tendo a sucessão sido aberta na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/16).

O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02).

Consequentemente, não sendo extensível à recorrida o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o novo Estatuto Civil -, devem ser ampliados a período posterior, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (123.6575.4000.4700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Sucessão (Jurisprudência)
Herdeiro (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Direito das sucessões (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Cônjuge sobrevivente (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Usufruto (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Usufruto parcial (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Aluguel (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Viúva herdeira (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Habitação (Jurisprudência)
Direito real (v. Habitação ) (Jurisprudência)
CCB, art. 1.611, § 1º)
CCB/2002, art. 1.831
CCB/2002, art. 2.041
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