Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Compra e venda. Ação anulatória em face de fraude. Terceiro de boa-fé. Registro público. Coisa litigiosa. Ausência de registro da ação. Litisconsórcio passivo necessário. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CPC, arts. 42 e 47. Lei 6.015/1973, art. 167.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
... VOTO VENCIDO. Daí este recurso especial interposto pelo autor com arrimo na alínea a do permissor constitucional, dando como afrontado o art. 47 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que cabia aos autores da ação de nulidade, o Espólio de Luiz Aranha Pereira e Dulce Maria Lage Aranha Pereira, promover o registro da ação no Cartório de Imóveis; não o tendo feito, era imperiosa a formação naquela demanda do litisconsórcio necessário. Salientou que, antes da prolação da sentença naquele feito, o Espólio já tinha conhecimento de que o imóvel se encontrava alienado. Sustentou que adquirente de coisa litigiosa é aquele que, tendo ciência inequívoca da lide, realiza a transação.

Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi indeferido, mas os autos subiram a esta Corte em razão de provimento a agravo de instrumento.

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento.

Na assentada anterior, o Sr. Ministro relator conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido, enquanto o Sr. Ministro Nilson Naves dele não conheceu.

2. Prima facie, considero admissível o recurso especial na espécie em análise, uma vez que o autor Taufik Camasmie Neto não figurou como parte na ação original. Esta ação rescisória foi por ele impetrada na qualidade de terceiro juridicamente interessado. Eis por que não se pode falar aqui em utilização de dois remédios de cunho excepcional para impugnar uma única decisão.

Ininvocáveis, portanto, os precedentes desta Corte havidos nos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais ns. 20.542/RJ e 28.565/RJ.

3. Entretanto, rogo vênia ao Ministro relator para de seu douto voto dissentir quanto ao merecimento do apelo especial, uma vez que reputo inocorrer na hipótese vertente o pressuposto básico para o acolhimento da ação rescisória, qual seja, a violação de literal disposição de lei, no caso a norma do art. 47 do Código de Processo Civil.

Assim se pronunciou o acórdão recorrido acerca do ponto nuclear da ação rescisória:


Olvidou-se, entretanto, o autor, por completo, da regra do art. 42 do CPC, bem como daquela outra de que trata o parágrafo 3º do mesmo artigo.


Quando a alienação ao autor ocorreu, a coisa por ele adquirida já era litigiosa, tanto assim que o réu José Galdeano Alarcon já havia oferecido contestação naqueles autos, dando-se por citado (fls. 38 a 46) e é de lei que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo também de lei que a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário. Embora o negócio possa ser válido no plano material entre as partes que dele participaram, no âmbito do processo a alienação é ineficaz e, como preleciona ARRUDA ALVIM, é irrelevante a simples comunicação ao juiz da alienação, dizendo que sejam quais forem as condições da alienação, bem como a notícia que dela tenha o juiz, isto absolutamente não altera a proibição consubstanciada no § 1º, do art. 42, que só deixará de valer diante da concordância da parte contrária (Código de Processo Civil Comentado, pág. 322, vol. II, 1975, Revista dos Tribunais). Assim, se o ora autor, como adquirente, pretendesse ingressar nos autos, tal ingresso só poderia ser possível havendo a concordância do autor daquela ação.


Pelo sistema do Código de Processo Civil de 1973, havendo alienação da coisa litigiosa, poderá haver a substituição processual ou a legitimação anômala, pois que o alienante continuará em juízo defendendo direito alheio em nome próprio. A regra do art. 42 do CPC deriva da perpetuatio legitimationis, apesar da alienação da coisa ou do direito litigioso e a sentença a ser proferida tem a sua eficácia irradiada para o adquirente ou cessionário, não estando o juiz, como visto acima, em face do fenômeno processual da perpetuação da legitimação inicial, obrigado a determinar a formação de litisconsórcio. Compete ao adquirente ou ao cessionário, querendo, pedir a substituição do alienante ou cedente por ele e tal substituição só será admitida se houver a concordância da parte contrária. Não havendo, existirá legitimação extraordinária de quem transferiu a coisa ou direito litigioso. Por outro lado, como é primário em processo civil, o adquirente ou cessionário tem liberdade para ingressar no processo, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio necessário, onde a intervenção não é facultativa, mas obrigatória e o art. 42, § 2º, do CPC, contempla justamente a hipótese em que o litígio continua entre as partes originárias.


Embora ninguém nestes autos o tenha feito, poder-se-ia argumentar com a regra de que trata o art. 167, nº 21, bem como com aquela outra do art. 169 da LRP (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973), que entrou em vigor posteriormente. Quanto à necessidade de registro, o autor mencionado acima, escrevendo a respeito do tema, ressaltou (Ob. cit., pág. 325), verbis:


A circunstância de projetarem-se os efeitos da sentença ao terceiro, que, porventura, tenha adquirido a coisa, diante dos termos inequívocos do art. 42, § 3º, é suficiente para evidenciar a dispensabilidade da inscrição de demanda real, que não se constitui em elemento configurador da produção de tais efeitos. Eles se realizam exclusivamente ex vi legis, desde que o autor obtenha sentença favorável e, no caso, a lei é o § 3º, do art. 42.


Aliás, como ressaltado na inicial, o autor daquela ação e que foi desatada pelo v. acórdão rescindendo tentou, sem êxito, levar a noticia da demanda ao Registro de Imóveis, tentando cumprir, assim, aquela regra da LRP.


O notável advogado Theotonio Negrão, como não poderia deixar de ser, anota julgados que sufragam a tese ora defendida e aplicável ao caso em exame (in CPCLPV, notas 2 e 2 a, ao art. 42, Saraiva, 30ª ed.).


Manifestamente improcedente a presente ação. Não houve violação à regra do art. 47 do CPC. (Fls. 422/424)

Vale dizer, o julgado ora combatido, em face do princípio da perpetuatio legitimationis, reputou prescindível a formação do litisconsórcio na espécie em exame, afastando, destarte, a aplicação da regra do aludido art. 47, para entender como pertinentes as regras inscritas no art. 42, caput e § 3º, do CPC.

Assinala o recorrente, porém, que não teve ciência da demanda original e que os ora recorridos deixaram de cumprir o disposto no art. 167, inciso XXI1, da Lei 6.015/73 (registro da ação de nulidade no cartório imobiliário).

Para o Prof. Arruda Alvim, citado pelo v. decisum local, a circunstância de projetarem-se os efeitos da sentença ao terceiro adquirente é o suficiente para evidenciar a dispensabilidade do registro da demanda real ou pessoal reipersecutória, que não constitui em elemento configurador da produção de tais efeitos.. (Fl. 424)

Ocorre que, basta a menção de tal respeitável escólio para ter-se como não caracterizada in casu a violação de literal disposição de lei. Com apoio em abalizada interpretação doutrinária, entendeu o v. acórdão recorrido que, para a incidência do art. 42, § 3º, do CPC é suficiente a aquisição da coisa litigiosa durante o tramitar da lide, fato que sem dúvida aconteceu na espécie.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 97.187-GO, quando se lhe encontrava afeto o controle também da legislação infraconstitucional, aplicou sem rebuços a regra do indigitado art. 42, § 3º, da Lei Processual Civil, invocando para tanto os ensinamentos de Celso Agrícola Barbi e Arruda Alvim, nestes termos:


A respeito observa Celso Agrícola Barbi:


Quando ocorrer a alienação da coisa ou do objeto do litígio, o legislador, tendo em vista a distinção entre a relação jurídica processual e a relação jurídica substancial, pode adotar duas soluções: a) o alienante sair da relação processual, sendo substituído pelo adquirente; b) – o alienante continuar parte na relação processual, como se não tivesse havido a alienação. Qualquer que seja a solução adotada, há sempre garantia para a parte contrária, porque na última modalidade a sentença que for proferida é eficaz também em relação ao adquirente, apesar de este não ingressar no processo.


Acrescentando:


nº 271 – Mas, para resguardar o demandante de qualquer prejuízo decorrente da alienação, o § 3º dispõe que a sentença proferida entre as partes originárias na relação processual estende os seus efeitos ao adquirente da coisa ou ao cessionário do direito.


Os efeitos a que se refere o § 2º variam conforme o tipo da sentença, mas há um que é a formação da coisa julgada. Logo, esgotados ou não usados os recursos cabíveis, a sentença fará coisa julgada em relação as partes originárias e em relação ao adquirente da coisa litigiosa ou ao cessionário do direito em litígio. – fl. 252.


Comentando o art. 42 e seus parágrafos, diz Arruda Alvim:


Segue-se desta forma, que a hipótese abrangida pelo § 3º do art. 42 é aquela em que houve alienação, mas que as partes originárias permaneceram litigando.


A sentença, em tal hipótese, atingirá as partes originárias, bem como o terceiro. Mais do que isto, se o próprio terceiro, por sua vez, tiver transferido o direito, todos aqueles que tiverem negociado com a coisa ou o direito litigioso serão atingidos pela sentença. CPC Comentado - vol. II, RT, pág. 323. ed. 1975).. (RTJ vol. 104, pág. 857).

Theotônio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor anota:


Quem sucede na posse após a citação não é terceiro; está sujeito ao julgado, e contra este não tem embargos de terceiro a opor, ainda que não haja sido registrada a ação no registro de imóveis (STF - 1ª Turma, RE 97.895-0 ou 97.695-0-GO, Rel. Min. Rafael Mayer, j. 8.2.83, não conheceram, v.u., DJU 13.3.83, p. 2.890). No mesmo sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 9.365-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 4.6.91, não conheceram, v.u., DJU 1º.7.91, p. 9.193; JTA 100/144. (verbete 2 ao art. 1.046, pág. 995, 36ª ed.).

Para o insigne Pontes de Miranda:


Se a parte aliena a coisa, ou aliena ou cede o direito que é objeto do litígio, não deixa de ser parte quem o era. No plano do direito material, pode ocorrer a transmissão do direito real ou pessoal, mas o direito processual civil resguarda de conseqüências que o legislador apreciou a repercussão automática na relação jurídica processual. A lei de processo civil alude ao que se passou no direito material e estatui que, para a substituição voluntária, é de mister que existe em lei a permissão, ou, acrescente-se, a imposição. Mas, na hipótese de alienação de coisa litigiosa ou de direito litigioso, fez explícito que a situação das partes continua como era, com as circunstâncias provocáveis conforme os 1º e 2º). (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, págs. 450/451, 5ª ed.).

De Carlos Alberto Álvaro de Oliveira colhe-se a expressiva observação:


Tanto faz que o direito alienado seja atingível pela sentença em razão de ação, reconvenção ou oposição. Basta que penda em juízo uma pretensão determinada e que o direito alienado, no curso do processo, seja alcançável pela sentença. (Alienação da Coisa Litigiosa, pág. 138, 2ª Ed.)

Em suma, Sr. Presidente, aplicável à espécie, em virtude da alienação de coisa litigiosa, a norma do art. 42, caput e § 3º, do CPC, e não o seu art. 47, como pretende o ora recorrente.

4. Isso posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

É como voto. ... (Min. Barros Monteiro).

Doc. LegJur (123.9262.8000.5100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Compra e venda (Jurisprudência)
Ação anulatória (v. Compra e venda ) (Jurisprudência)
Falsidade da assinatura (v. Compra e venda ) (Jurisprudência)
Terceiro (Jurisprudência)
Terceiro de boa-fé (Jurisprudência)
Boa-fé (v. Terceiro de boa-fé ) (Jurisprudência)
Registro público (Jurisprudência)
Coisa litigiosa (v. Compra e venda ) (Jurisprudência)
Litisconsórcio (Jurisprudência)
Litisconsórcio passivo necessário (Jurisprudência)
CPC, art. 42
CPC, art. 47
Lei 6.015/1973, art. 167. (Legislação)
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