Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a liberdade de estipular no CCB/1916. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... IV.c) Liberdade de estipular - Código Civil de 1916

As consequências dessa definição não são meramente acadêmicas, pois se revelam de particular relevância para o mérito da questão posta em juízo.

Como é sabido, o Código Civil de 1916 praticamente nada regulava das associações, ao contrário das sociedades, a que dedicava um capítulo com quatro seções e 47 artigos (arts. 1.363 a 1.409). Referências às associações podem ser encontradas no art. 16, que arrolava as pessoas jurídicas de direito privado, no art. 19, que discriminava os requisitos para o registro civil das pessoas jurídicas, e nos arts. 20 a 23, que tratavam da personificação jurídica das sociedades e associações civis e sua extinção. Ademais disso, o CCiv1916 utilizava o termo «associado(s)» no lugar da palavra «sócio» (nos arts. 1.369, 1.378, 1.386, 1.396, 1.399 e 1.402) e os vocábulos «associação(ões)» e, novamente, «associado(s)» em outros dispositivos, mas em diverso contexto (p.ex.: arts. 797, 1.468, 1.469 e 1.473). Somente o Código Civil de 2002 veio dar tratamento específico às associações, dedicando-lhes os arts. 53 a 61, aos quais me reportarei à frente.

Para Clóvis BEVILÁQUA, «as sociedades de fins não econômicos também se denominam associações e corporações», pois o CCiv1916 a todas dava «o nome genérico de sociedade e submete a uma disciplina geral» (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. ed. histórica, Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1980. v.2, p.485; grifei). O mesmo autor dizia que «o direito de voto é inerente à qualidade de sócio; mas o contrato pode estabelecer o modo de exercê-lo» (Op. cit., p.518), continuando, pouco à frente, no seu estilo sucinto e objetivo:


2. - As deliberações são tomadas por maioria de votos, se outra coisa não determina o contrato. Nas sociedades civis comuns, os votos se tomam por cabeça, sem atenção ao valor das quotas sociais. O contrato, porém, pode estabelecer norma diferente e, ainda, exigir unanimidade para certas resoluções mais importantes. (Op. cit., p.518/9; grifei.)

Os recorridos, com apoio em pareceres que juntaram, interpretam essas lições no sentido de que o contrato social poderia tão-somente estabelecer a forma de exercício do voto, mas jamais excluir o direito de voto de nenhum dos sócios. Washington de Barros MONTEIRO, entretanto, retomando as palavras de Clóvis BEVILÁQUA, dá outra interpretação ao art. 1.394 do CCiv1916, a saber:


Os associados podem distribuir-se por diferentes categorias: fundadores, contribuintes, remidos, honorários, beneméritos, correspondentes. O ato constitutivo esclarecerá quais os direitos e deveres de cada categoria, concedendo-lhe, ou negando-lhe, direito de voto.


Todos os sócios têm, realmente, direito de votar nas assembleias gerais (Cód. Civil, art. 1.394, primeira parte). O direito de voto é inerente à qualidade de sócio, mas o contrato pode estabelecer o modo de exercê-lo. Assim, nas sociedades anônimas, os estatutos podem fixar o número de ações que o acionista há de possuir para o exercício do voto; em certas sociedades, o contrato pode dispor, por exemplo que apenas os sócios mais velhos tenham direito de votar. O contrato, ou os estatutos, podem, portanto, sem violação do citado art. 1.394, ampliar ou restringir o direito. (Curso de direito civil. 16.ed., São Paulo: Saraiva, 1977. v.1, p.114; grifei.)

Há que se ter presente que, à época da edição do Código Civil revogado, vigia a Lei 173, de 10.9.1893, que regulava a «organização das associações que», especificamente, «se fundarem para fins religiosos, morais, científicos, artísticos, políticos ou de simples recreio» e lhes facultava «adquirir individualidade jurídica, inscrevendo o contrato social no registro civil da circunscrição onde estabelecerem a sua sede», conforme prescrevia seu art. 1º. A esse respeito, Pontes de MIRANDA esclarecia que, na interpretação do art. 1º, «apenas se pré-excluía, com evidente precisão conceptual, a entidade de fins econômicos» (Tratado de Direito Privado. 3.ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. v.49, p.29), de modo que referida lei abarcava todas as demais associações, ou seja, as de fins não econômicos.

Essa lei, conforme informava Clóvis BEVILÁQUA, serviu de modelo para o registro civil das pessoas jurídicas, de que trata o art. 19 do Código revogado (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. ed. histórica, Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1980. v.1, p.226). De fato, esse dispositivo do diploma civil revogado praticamente reproduzia o art. 3º da lei de 1893, a saber:


Art. 3º Os estatutos, bem como o registro, declararão:


§ 1º A denominação, fins e sede da associação ou instituto.


§ 2º O modo pelo qual a associação é administrada e representada ativa e passivamente em Juízo, e em geral nas suas relações para com terceiros.


§ 3º Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da associação contraírem expressa ou intencionalmente em nome desta. (Grifei)

Insta observar, contudo, que, além dos requisitos necessários dos estatutos e do registro, a que se referia o art. 3º, a Lei 173, de 1893, também dispunha que:


Art. 7º Salvo declaração em contrario nos estatutos:


1 -os diretores ou administradores reputam-se revestidos de poderes para praticar todos os atos de gestão concernentes ao fim e ao objeto da associação;


2 -não poderão transigir, renunciar direitos, alienar, hipotecar ou empenhar bens da associação;


3 -serão obrigados a prestar contas anualmente à assembleia geral;


4 -todos os associados terão direito de votar na assembleia geral, e as resoluções serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. (Grifei)

Chamo a atenção para a diferença de dicção entre os arts. 3º e 7º da Lei 173, de 1893: (i) enquanto o art. 3º dá uma ordem, impõe uma conduta para as partes («os estatutos [...] declararão») , o art. 7º estabelece tratamento jurídico para o silêncio das partes a respeito dos temas que aborda («salvo declaração em contrário nos estatutos») ; donde (ii) o art. 3º contém uma norma de ordem pública de caráter imperativo, enquanto que o art. 7º traz uma típica norma de ordem privada de caráter supletivo. Relembrando as lições de Caio Mário da Silva PEREIRA, as normas da última espécie, assim como as permissivas:


[...] instituem princípios não essenciais à organização e funcionamento do Estado, ou da vida social, e, por isso, não se impõem compulsoriamente. Às vezes, o legislador cinge-se a permitir uma conduta, deixando à liberdade individual segui-la ou não. Outras vezes, estatui normas destinadas a vigorar como subsidiárias da vontade manifestada pelas partes, preceitos que apenas suprem a deliberação dos interessados. Vigoram toda vez que estes deixem de adotar uma atitude contrária à sua aplicação, por conterem matéria relegada à conveniência privada das pessoas que intentem praticar o ato. [...]. Ao contrário dos direitos oriundos das leis de ordem pública, os que nascem de regras permissivas ou supletivas são plenamente renunciáveis. (Instituições de direito civil. 6.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981. v.1, p.93; grifei.)

Cabe atentar que Caio Mário também entendia que a sociedade «rege-se pelas normas estatutárias, que são ditadas pelos próprios associados, e supletivamente pelas disposições legais» (Instituições de direito civil. 5.ed, Rio de Janeiro: Forense, 1981. v.3, p.391; grifei).

Pois bem! Entre os temas tratados no art. 7º da Lei 173, de 1893, encontram-se (i) o «direito de votar na assembléia geral» e (ii) o quorum de suas deliberações, sendo que, no silêncio do estatuto, o direito de voto será de «todos os associados» e o quorum deliberativo da «maioria dos votos dos membros presentes». Logo, a Lei 173, de 1893, autorizava, sem sombra de dúvidas, que os estatutos das associações de caráter não econômico poderiam, além de estabelecer quora específicos de deliberação, não atribuir direito de voto a todos os associados, discriminando que associados ou categorias de associados poderiam votar nas assembléias.

Clóvis BEVILÁQUA, em seu estilo elegante e sucinto, possivelmente influência da Escola Positivista à qual se filiava, não alongou o trato das associações, limitando-se a dizer que equivaliam às sociedades civis e que se submetiam à «disciplina geral» do Código de 1916. Portanto, não excluía - e nem poderia - a incidência de normas de lei especial, tal qual é a Lei 173, de 1893, que, abarcando as associações de fins religiosos, morais, científicos, artísticos, políticos ou de simples recreio (ou seja, associações de fins não econômicos), vigorava ao lado do Código Civil, na matéria por este não regulada. E, como visto, o diploma civil revogado não se ocupava das associações, senão parcamente.

Não logrei encontrar revogação expressa da Lei 173, de 1893, o que implica dificuldade para confirmar a extensão do seu período de sua vigência.

A ausência de revogação expressa das normas é, sem contradita, um dos escolhos - dos mais danosos - no estudo do Direito Positivo, pois, na ausência de norma posterior que regule, de forma integral, todas as matérias tratadas em norma anterior, de modo a concluir, sem equívoco, pela sua revogação tácita, a demonstração da vigência desta última pode ser tida à conta de probatio diabolica. Apesar disso, a adoção da (má) técnica da revogação tácita infelizmente fazia parte da práxis legislativa brasileira. Com o advento da Lei Complementar 95, de 26.2.1998, cujo art. 9º, em sua redação atual, dispõe que «a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas», aparentemente o legislador hodierno tem se preocupado mais em adotar a revogação expressa. Mas, sabidamente, não era assim no passado e ainda hoje a revogação tácita é empregada, uma vez que a inobservância do art. 9º da LC 95, de 1998 não invalida a norma editada (art. 18 da mesma lei complementar).

De todo modo, houve, a meu ver, derrogação tácita (ou, como preferem alguns, revogação parcial) da referida lei da Primeira República, na medida em que algumas das matérias lá versadas (p.ex.: personificação das associações - arts. 1º e 15; registro civil - arts. 2º a 4º e 17; capacidade jurídica - art. 5º; extinção das associações - arts. 10 a 13; etc.) foram, com o passar do tempo, reguladas ou encampadas por outras leis, a começar pelo próprio Código Civil de 1916, cujo art. 19, p.ex., passou a arrolar, com base no art. 3º da Lei 173 de 1893, os requisitos para o registro civil das pessoas jurídicas (hoje regulado pelo art. 120 e ss. da Lei 6.015, de 31.12.1973), conforme mencionado acima, sem contar as disposições do diploma civil que passaram a tratar da personalidade e capacidade jurídicas das pessoas jurídicas.

Entretanto, o mesmo não ocorreu com a matéria contida no art. 7º da referida lei, que, como visto, traçava normas supletivas para a elaboração dos estatutos das associações, das quais destaco a referente ao direito de voto dos associados. O Código Civil revogado realmente não se ocupou dos estatutos das associações e não foi localizada - nem por meio dos serviços de pesquisa da Biblioteca desta Corte, cuja relevância para a atividade jurisdicional deve ser reconhecida - norma superveniente que dela tivesse tratado, donde não pode ser descartada sua vigência além do século que a viu nascer.

Indício disso é o Decreto 3.895, de 26.11.1919, cujo artigo único considerou «de utilidade publica a Confederação Brasileira de Desportos, a Associação de Cronistas Desportivos, ambas com sede na Capital Federal, e o Audax Club, fundado em 14 de outubro de 1916, de acordo com a Lei 173, de 10 de setembro de 1893» (grifei).

Outros indícios revelam ter havido vigência bem mais prolongada da Lei 173, de 1893. Busco-os na jurisprudência do STF, onde, ao menos uma decisão se reporta àquela lei: trata-se do MS 21.636-RJ, em que foi relator o e. Ministro Marco Aurélio, apreciado, em 11.3.1993, pelo Tribunal Pleno da Corte Constitucional (DJ 19.5.1995). No processo, a então Presidente da Cruz Vermelha Brasileira insurgia-se contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), que a afastara da presidência daquela associação, com fulcro no art. 44 da Lei 8.443, de 16.7.1992.

É certo que o acórdão não chegou a analisar a vigência ou revogação da Lei 173, de 1893, mas o voto do relator contém minuciosas referências históricas sobre a Cruz Vermelha no Brasil, a começar pelo Decreto 2.380, de 31.12.1910, que:


[...] regulou a existência das associações da Cruz Vermelha, estabelecendo que, fundadas para os fins determinados nas Convenções de Genebra de 22 de agosto de 1864 e 6 de julho de 1906, poderiam adquirir individualidade jurídica de acordo com as prescrições da Lei 173, de 10 de setembro de 1893. (MS 21.636-RJ, voto do relator, fls. 473; grifei.)

Informando que, pelo Decreto 9.620, de 13.6.1912, «foi declarado o caráter nacional» da Cruz Vermelha Brasileira, o e. Ministro Marco Aurélio esclareceu que:


Em 21 de dezembro de 1933, mediante o Decreto 23.482 - folhas [...] - configurou-se efetivamente a constituição federativa [da Cruz Vermelha Brasileira], prevendo-se a existência do órgão central e o surgimento de filiais [...]. Cogitou-se, então, da formação do Conselho Diretor da Sociedade, dele participando um representando de cada Ministério e do Distrito Federal - artigo 9º. Nem por isso transmudou-se a associação a ponto de ganhar contornos que a colocassem na órbita da Administração Pública, notando-se que também neste diploma legal consta alusão à regência pela vetusta Lei 173. (MS 21.636-RJ, voto do relator, fls. 474; grifei.)

O i. relator lembrou, ainda, que a Cruz Vermelha Brasileira sofreu intervenção federal, no «período de maior rigor revolucionário», decretada por meio do Decreto 426, de 21.1.1969. A intervenção cessou somente com a edição do Decreto 76.077, de 4.8.1975, que, aprovando o seu novo estatuto, reafirmava:


[...] tratar-se de uma «sociedade civil filantrópica, independente, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, de duração indeterminada, conforme estabelecem a Lei 2.380, de 3 de dezembro de 1910, o Decreto 9.620, de 13 de junho de 1912, e o Decreto 23.482, de 21 de novembro de 1933» - artigo 1º. (MS 21.636-RJ, voto do relator; fls. 475.)

Logo à frente, o Ministro Marco Aurélio continuou expondo a matriz que guiou o julgamento no STF: «o que transparece exorbitante é a colocação de uma associação civil de fins filantrópicos sob a tutela estatal» e assim por diante, até concluir que:


Compreendendo a delicadeza da missão confiada pela Carta ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo do emprego de recursos públicos, e a natural cobrança da sociedade quanto à respectiva atuação moralizadora, não vejo como deixar de concluir que o afastamento liminar da Presidente da Cruz Vermelha Brasileira resultou na transgressão a garantias constitucionais atinentes ao autogoverno das associações, dentre as quais exsurgem, com valia incontestável, a vedadora da interferência estatal no funcionamento dessas entidades - parte final do inciso XVIII - e a que lhe é corolário e que também está implícita no inciso XIX - de somente ter as atividades regulares de seus órgãos interrompidas por deliberação própria ou por decisão judicial. (MS 21.636-RJ, voto do relator, fls. 478/479; grifei.)

Os demais Ministros da Suprema Corte que participaram do julgamento não mais abordaram a Lei 173, de 1893, pois o debate se concentrou na questão relativa aos poderes do TCU frente a uma entidade privada, permeando o princípio da liberdade de associação.

De todo modo, o que importa aqui é observar que, conquanto o referido Decreto 76.077, de 1975, faça confusão entre associação e sociedade civil - o que, aliás, não é de espantar, dado que, como dito, era corrente na doutrina a assimilação de uma pela outra e isso se observa mesmo do acórdão do STF citado, vez que a ementa falou em «sociedade civil», ao passo que os votos, em «associação» - o fato é que esse decreto, indiretamente reafirmou, em 1975, a vigência da Lei 173, de 1893, na medida em que se reportou à Lei 2.380, de 1910, cujo art. 1º dispôs:


Art. 1º As associações que se fundarem para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 22 de agosto de 1864 e 6 de julho de 1906, poderão adquirir individualidade jurídica, de acordo com as prescrições da Lei 173, de 10 de setembro de 1893. (grifei)

Forçoso é reconhecer que, quando menos, o referido decreto da década de 1970 e o próprio acórdão do STF, este da década de 1990, também configuram indícios de vigência da Lei 173, de 1893, ao término do Século XX.

Penso, a propósito do tema, que a mais que centenária lei está na base da tradição brasileira que sempre reconheceu às associações amplo poder de dispor sobre os direitos dos associados, conferindo-lhes ou não direito de voto, bem assim sobre a organização e funcionamento de seus órgãos deliberativos.

Nesse sentido, além da lição de Washington de Barros MONTEIRO que acima citei, vale trazer à colação os ensinos de Caio Mário da Silva PEREIRA, que colho do parecer juntado aos autos pelos recorrentes e originalmente apresentado na ação que gerou o RE 74.820-SP:


Não existe e não seria curial que existisse uma padronização para as normas estatutárias. Cada entidade há de ter em vista os dados fundamentais de sua constituição como fatores de ordenamento de sua vida de relação, especialmente no tocante ao funcionamento de seus órgãos. E da mesma forma que não há padronização de normas, porém e ao revés alinham-se estas ao sabor das peculiaridades de cada uma, não há falar em igualdade de direitos dos sócios. Estes podem tê-los todos nivelados, em paralelismo rigoroso, se assim o estatuto dispuser. Ou podem tê-los diversificados, ao sabor da normação interior, sem que a desigualdade de tratamento, no ato constitutivo, seja razão que justifique reclamação ou por tal motivo se possa arguir o estatuto de irregular, de ilegítimo, ou de suscetível de recusa na sua aplicação. Veja-se a lição do mesmo Ferrara: «Latto costitutivo contiene laccordo dei membri sullesistenza e lo scopo dellassociazione, e sui diritti ed obblighi degli associati, e no solo i diritti generali dei soci, ma anche i diritti speciali riservati ad alcuni soci, per esempio i fondatori. Poichè lassociazione è creata, i costituenti possono conformare i rapporti originari, come loro pare, e fare ad alcuni membri o ad alcune categorie di membri, una posizione privilegiata, salvo limiti e restrizioni che talora imponga la legge» (Ferrara, ob. cit., pág. 637). (Revista dos tribunais, São Paulo, v. 445, p. 29, nov. 1972; fl. 2.247, v. 12; grifei.)

No mesmo diapasão, são as lições de Orlando GOMES, Orosimbo NONATO, Miguel REALE, José Frederico MARQUES e Pontes de MIRANDA, contidas nos pareceres também emitidos no caso que redundou no RE 74.820-SP (fls. 2.252/2.256, 2.256/2.261, 2.263/2.267, 2.268/2.271 e 2.272/2.275, v. 12, respectivamente). A propósito, cabe frisar que, diferentemente do que disseram os recorridos nas suas contrarrazões, a posição externada por Pontes de MIRANDA não exclui a possibilidade de, nas associações, haver associados sem direito a voto, conforme se dessume das respostas por ele dadas no parecer referido, as quais, como sói acontecer, são coerentes com as lições de seu Tratado de direito privado, acima citadas, segundo as quais os direitos específicos preferentes, dentre os quais o direito de voto, «pertencem aos membros, sem que todos os membros os tenham. Nasceram da desigualdade, embora sem infração dos princípios» (Tratado de direito privado. Op. cit., v.1, p.395).

Por essas razões, e ainda que seja impossível desincumbir-me da probatio diabolica da inexistência de norma revogadora do art. 7º da Lei 173, de 1893, penso que, a rigor, esse dispositivo somente pode ser considerado definitivamente derrogado a partir da edição do Código Civil de 2002, que tratou especificamente das associações em seus arts. 53 a 61.

Sendo assim, o art. 1.394 do Código Civil de 1916 não constitui óbice à não atribuição do direito de voto aos sócios-efetivos da primeira recorrente, razão pela qual não pode ser tido como violado. Igualmente, não há nulidade no estatuto da primeira recorrente, restando também incólume o art. 145 do lei civil revogada. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.7400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Sociedade (Jurisprudência)
Associação civil (Jurisprudência)
Associação sem fins lucrativos (Jurisprudência)
Cláusula estatutária (Jurisprudência)
Estatutos (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Ação de nulidade (v. Cláusula estatutária ) (Jurisprudência)
Norma de ordem pública (Jurisprudência)
Nulidade (v. Cláusulas estatutárias ) (Jurisprudência)
Direito de voto (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Voto (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Eficácia ex tunc (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
Liberdade de estipular (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
CCB, art. 1.394
CCB/2002, art. 53
CCB/2002, art. 55
CCB/2002, art. 2.035
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