Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a admissão temporária de associados. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... V - Admissão temporária de associados

De igual sorte é a admissão temporária de sócios - melhor dizendo: associados - efetivos na primeira recorrente.

Os recorridos, contrários à temporalidade da condição de «sócio» efetivo da primeira recorrente, invocam o art. 57 do CCiv2002, segundo o qual só seria permitida a exclusão de sócio por justo motivo. A propósito, referido artigo foi alterado pela mesma Lei 11.127, de 2005, como visto acima, prestigiando, uma vez mais, o poder de auto-organização das associações, ao determinar que cabe ao estatuto - e não à lei, como era antes - fixar os procedimentos que assegurem direito de defesa e de recurso ao associado excluído.

Entretanto, não há proibição legal de que o estatuto de uma associação preveja que determinada categoria de associados seja admitida em caráter temporário, ou seja, associados cuja relação de membridade - no dizer de Pontes de MIRANDA - é sujeita a termo final, assinalado pelo término do prazo pelo qual foram admitidos na entidade, ou em data fixa prevista no próprio estatuto ou no ato de admissão.

Tanto o Código Civil revogado (arts 123 e 124) quanto o atual (arts. 131 e 135) abordam os termos inicial ou final - dies a quo ou dies ad quem -, enquadrando-os como eventos moduladores da eficácia do ato ou negócio jurídico no tempo. Vale atentar que os Códigos não limitaram as espécies de atos ou negócios jurídicos em que o termo pudesse ser inserido, donde se deduz que quaisquer das suas espécies - inclusive os atos constitutivos de associação, ou seja os estatutos, e a adesão de associados - comportam a aposição de termo, sob a forma de data pré-estabelecida, ou de prazo de duração da relação jurídica.

Em se tratando de termo final, aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições referentes à condição resolutiva (CCiv1916, art. 124; CCiv2002, art. 135). É cediço que, implementada a condição resolutiva, «extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe» (CCiv2002, art. 128, 1ª parte; no mesmo sentido, CCiv1916, art. 119). Compreende-se ainda que, se a condição for «aposta a um negócio de execução continuada ou periódica», seu implemento, «salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé» (CCiv2002, art. 128, 2ª parte). Assim também o termo final: ocorrendo a data adredemente fixada pelas partes ou o término do prazo por elas estipulado, extingue-se de plano o negócio jurídico, sem afetar, todavia, os atos já praticados, compatíveis com a pendência do termo e os ditames da boa-fé.

Diante disso, uma análise superficial da disciplina do termo final poderia levar a concluir que, sobrevindo o dies ad quem, apresentar-se-ia a justa causa autorizadora da exclusão do associado, nos termos do art. 57 do CCiv2002. Na verdade, porém, não é assim, pois a superveniência do termo final extingue automaticamente a relação jurídica de membridade, de modo que o associado deixa de o ser, no momento mesmo em que se verifica o termo final. Isso significa que, em se verificando o dies ad quem, não há necessidade alguma de excluir o associado da associação, porquanto ele estará dela excluído ex vi legis, já que a consequência legal do termo final é fazer cessar a relação jurídica, extinguindo-a para todos os efeitos, por força do art. 119 do CCiv1916, ou do art. 128 do CCiv2002, conforme o caso. Portanto, sendo temporária a admissão, não há que se falar de exclusão de associado, mas de extinção da relação jurídica associativa por força da lei.

Consequentemente, a situação jurídica do associado cuja relação de membridade se extingue pelo advento do termo final é muito distinta daquela do associado que é excluído da associação: (i.a) a este, a nova lei civil determina que o estatuto deve assegurar direito de defesa e de recurso; (i.b) já aquele não goza de tais prerrogativas, porquanto o término da relação jurídica se verifica por força da lei; além disso, (ii.a) a exclusão de associado depende de um ato do órgão competente da associação; enquanto que (ii.b) a extinção da relação associativa pela ocorrência do dies ad quem independe de qualquer ato, pois decorre da superveniência da data ou do prazo previsto no estatuto, sendo de se ressaltar que o associado já sabe (ou deve saber), desde a data da admissão na sociedade, que sua situação associativa é temporária, pois sujeita a termo.

Vale atentar que a admissão temporária de associado não impede que, antes da extinção do vínculo associativo pelo advento do termo final, seja ele excluído da associação. Neste caso, porém, reza o art. 57 do CCiv2002 que a exclusão «só é admissível havendo justa causa», cuja ocorrência deverá ser «reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso» estabelecido no estatuto.

Alinhe-se, por fim, que a adesão temporária de associados é coerente em uma entidade que promove fins ideológicos, podendo-se imaginar que os fundadores adotem esse mecanismo de admissão de membros com o fito de garantir que o ideário ou a concepção de mundo que eles comungam seja realmente compartilhado entre todos os membros da associação.

Portanto, entendo não haver ilegalidade na admissão temporária de associados na primeira recorrente. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.7600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Sociedade (Jurisprudência)
Associação civil (Jurisprudência)
Associação sem fins lucrativos (Jurisprudência)
Cláusula estatutária (Jurisprudência)
Estatutos (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Ação de nulidade (v. Cláusula estatutária ) (Jurisprudência)
Norma de ordem pública (Jurisprudência)
Nulidade (v. Cláusulas estatutárias ) (Jurisprudência)
Direito de voto (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Voto (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Eficácia ex tunc (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
Liberdade de estipular (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Associado (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Admissão temporária de associados (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
CCB, art. 1.394
CCB/2002, art. 53
CCB/2002, art. 55
CCB/2002, art. 2.035
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros