Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar e do litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035. CPC, art. 47.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno, em síntese, de duas questões centrais. A primeira, se há litisconsórcio passivo necessário unitário da ora recorrente (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP) com seus sócios fundadores, cuja inobservância implicaria anulação do processo. A segunda diz respeito à possibilidade de, à luz do art. 1.394 do CC/1916, a associação limitar o direito de voto dos chamados «sócios efetivos» (considerados associados temporários, sem direito a voto).

Registre-se que o processo vem instruído com diversos pareceres de renomados juristas, sustentando respeitáveis entendimentos que se contrapõem.

O relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI entenderam pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade e os sócios fundadores - contudo, afastaram a declaração de nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, por terem decidido o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade.

Os Ministros LUÍS FELIPE SALOMÃO e RAUL ARAÚJO concluíram pela existência de litisconsórcio passivo facultativo.

No mérito, os Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e MARIA ISABEL GALLOTTI manifestaram suas conclusões pela possibilidade de existência de associado temporário e sem direito a voto, ao passo que a divergência dos eminentes Ministros LUÍS FELIPE SALOMÃO e RAUL ARAÚJO concluiu pela impossibilidade de existir tal categoria de associado.

Passo a analisar tais questões separadamente.

A propósito da natureza do litisconsórcio entre associação e associado, permito-me relembrar, de modo bastante singelo, que: (i) o litisconsórcio necessário é a pluralidade de partes que deve existir para a validade da relação jurídica processual e (ii) o litisconsórcio unitário é aquele em que, uma vez existindo a pluralidade de partes, a decisão será a mesma para todos os litisconsortes.

Usualmente, o litisconsórcio necessário é unitário. Contudo, é possível existir o litisconsórcio facultativo unitário. Ou seja: o litisconsórcio não precisa existir, mas, uma vez existindo, a decisão será a mesma para todos os litisconsortes.

Um dos exemplos de litisconsórcio facultativo unitário com frequência citado na doutrina é, exatamente, a figura do sócio em relação a demanda relacionada a ato da assembleia ou do condômino em relação a um litígio envolvendo deliberação do condomínio. É a lição, dentre outros, de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Lições de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, 15ª. ed., p. 180).

No caso dos autos, qual seria a posição dos associados fundadores em relação à associação? Tal indagação, realmente, é polêmica - tanto que existem respeitáveis pareceres e primorosos votos em sentidos inversos, como mencionei anteriormente.

Em que pesem os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, acompanho o voto do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO quanto a ser facultativo o litisconsórcio no presente caso, por entender que a esfera jurídica da associação é distinta daquela dos associados fundadores, uma vez que as relações de direito material são distintas.

Nesse sentido, o voto divergente apresentado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO alude ao entendimento de BARBOSA MOREIRA, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ARRUDA ALVIM e NELSON NERY JUNIOR.

Entender como necessário o litisconsórcio em hipóteses como a presente, com a devida vênia, pode conduzir a situações verdadeiramente inviáveis do ponto de vista prático, como a necessidade de citação de todos os sócios em uma demanda contra um clube ou de todos os condôminos em uma discussão condominial.

Mas, por certo, como observa JOSÉ IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA, a decisão judicial envolvendo a sociedade a todos atingirá (é, portanto, erga omnes), razão pela qual é possível o ingresso, na condição de assistentes, daqueles que tenham interesse jurídico na demanda. Assim se manifesta o autor ao analisar o tema sob o enfoque da coisa julgada (Coisa julgada, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 14):


«Julgada procedente a ação proposta por um dos acionistas, o efeito da declaração de nulidade operará em relação a todos os demais acionistas, tanto os que tenham interesse convergente como os que tenham interesse contrário ao do acionista autor. O efeito da declaração beneficiará aqueles e prejudicará estes que ficarão impedidos de formular qualquer pretensão jurídica fundada na deliberação declarada nula (...)


A indiscutibilidade decorrente do trânsito em julgado opera apenas entre as partes, enquanto que o efeito declaratório vincula tanto as partes como terceiros; assim, terceiros interessados têm plena liberdade para discutir em processo futuro a conclusão da sentença anterior transitada em julgado (CPC, art. 55), mas não podem se opor ao vínculo criado pela declaração pronunciada na sentença de procedência de uma ação declaratória (...)».

Como se depreende do trecho acima reproduzido, embora na perspectiva da sociedade por ações, a lição também se amolda ao caso dos autos, inclusive em relação ao tratamento dos associados como possíveis assistentes.

Seja como for, no presente caso, a partir de determinado momento, os sócios fundadores participaram ativamente do processo - tanto é assim que o recurso especial em julgamento é também dos associados fundadores e não somente da TFP (fls. 5.109).

Ademais, ainda que se entendesse tratar-se de litisconsórcio necessário, convém reportar à circunstância especial de os recorrentes não apontarem, em qualquer momento, dificuldade em suas defesas. Apresentaram petições, documentos, pareceres, recursos, enfim, manifestaram-se nos autos sem qualquer restrição (o mesmo se diga em relação à parte contrária). Isto fica bem demonstrado nos diversos volumes que compõem o processo.

Em tais condições, não se pode falar em prejuízo.

E, conforme destacado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no momento em que sentiram necessidade, os sócios fundadores ingressaram no processo. Os argumentos por eles expostos são, todos, ora analisados. Ingressaram no feito e receberam o processo no estado em que se encontrava. Exatamente como preceitua a lei processual no que toca à assistência (CPC, art. 50, parágrafo único). Antes e depois do ingresso dos sócios fundadores, registre-se, houve o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Como se vê, trata-se de situação bastante específica, com o regular andamento do processo por longo período, sem qualquer dificuldade de defesa por parte da associação e, somente após determinado momento (uma decisão desfavorável), é que os interessados apontaram a suposta nulidade.

Em situação análoga, esta Corte afastou a nulidade do processo, mesmo em hipótese de litisconsórcio necessário, considerando o princípio da instrumentalidade das formas.

Reporto-me especificamente ao aresto desta Quarta Turma (REsp 332.650/RJ, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2002, DJ 5/8/2002, p. 349), no qual - apesar de se reconhecer tratar-se da hipótese de litisconsórcio necessário entre sociedade comercial e sócios - não se decretou a nulidade do processo diante das especificidades existentes. Reproduzo a notícia do informativo de jurisprudência 129:


«SÓCIO. RETIRADA. A jurisprudência do STJ apregoa que a sociedade deve figurar no pólo passivo da ação de dissolução parcial, em litisconsórcio com os sócios remanescentes. Porém, in casu, o autor promoveu a ação contra a sociedade, e o juiz entendeu que ela não poderia figurar no pólo passivo, daí o aditamento à inicial, dirigindo o pleito agora contra os dois sócios remanescentes. Citados, os réus nada suscitaram quanto a isso, e a sentença deu pela procedência do pedido, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. Somente após a citação na execução, os réus cogitaram a nulidade do processo e do título executivo judicial pela falta de citação da sociedade no feito principal. Nesse contexto, pelas peculiaridades do caso, a Turma entendeu presente a preclusão, devendo também ser respeitado o princípio da instrumentalidade porquanto a causa tramita há anos, e é certo que a sociedade possui amplo conhecimento dos fatos versados, visto que todos os sócios remanescentes foram citados e responderam à demanda. REsp 332.650-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/4/2002».

Em tais circunstâncias, quanto à primeira questão posta à apreciação deste Tribunal, entendo inexistir litisconsórcio necessário entre os sócios fundadores e a TFP (a hipótese é de litisconsórcio facultativo unitário).

Portanto, nesse ponto, com a devida vênia do eminente relator e da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, acompanho a divergência, para negar provimento ao recurso.

No que tange à possibilidade da existência de associado efetivo sem direito a voto, à luz do art. 1.394 do CC/1916, também acompanho a divergência instalada pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.

De início, compartilho do entendimento a propósito da aplicação das disposições do CC/1916 ao caso, tendo em vista que o Estatuto, a sentença, a apelação e os acórdãos da apelação e dos infringentes são datados de período em que tal diploma legal estava em vigor.

Nesse sentido, reporto-me à precisa lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO:


«O processo e a sentença apanham sempre, como se fotografassem, imobilizando, determinado momento da relação jurídica (momento que pode ser o da propositura da demanda, o da litiscontestatio, o do saneamento, o da própria sentença ou outro, segundo variáveis que não cabe analisar aqui e de todo modo estarão cristalizadas em disposição legislativa). Tudo o que venha a ocorrer depois desse momento - visto que do juiz não se podem esperar poderes divinatórios - está fora do alcance da sentença e da coisa julgada, por tratar-se de dados a cujo respeito, por hipótese, não se exerceu cognitio e ainda menos iudicium. (A coisa julgada nas ações de alimentos, RePro 62/10, abr. 1991)».

Tal qual o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO afirmou em seu voto, apenas após a decisão dos infringentes é que entrou em vigor o CC/2002. Logo, no caso dos autos, retroagir a legislação material seria inviável (tempus regit actum).

É certo, como bem pontuado pela eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que a questão relativa ao direito de voto de associado é consideravelmente controvertida. Há autores que entendem ser cogente a norma do art. 1.394 do antigo Código Civil. Outros entendem ser dispositiva.

A Constituição da República assegura em favor das instituições de direito privado, como a TFP, a prerrogativa de autonomia quanto à sua organização e funcionamento.

Nada obstante, esse poder de auto-organização não é absoluto e está condicionado a limites traçados pelo Estado por meio de normas de direito civil, nas quais se inclui a norma do art. 1.394 do CC/1916, que, a meu ver, disciplinou, de forma cogente, um dos requisitos básicos para a constituição de associações sem fins econômicos, com o objetivo de viabilizar o respeito à vontade majoritária dos associados.

Um precedente muito debatido neste feito - e que seria também aplicável ao presente caso - refere-se ao julgamento, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, do RE 74.820/SP. No caso, porém, a discussão envolvia a composição da diretoria do Instituto Mackenzie e a possibilidade da indicação de seus membros pela Igreja Presbiteriana. Contudo, analisando o voto condutor de tal recurso, de relatoria do eminente Ministro ANTONIO NEDER, conclui ser hipótese distinta da que ora se trata, como se vê do seguinte trecho do voto condutor:


«Aqui bate o ponto central da causa. Podia o Conselho Deliberativo recusar a indicação? (da Igreja) A resposta é negativa. Quando o Conselho defronta com o direito privilegiado, ele não pode recusar. E, se assim agir, viola os estatutos».

Chego, então, ao ponto que, no meu entender, é o principal para o deslinde da controvérsia: a possibilidade de intervenção jurisdicional visando à declaração de nulidade de cláusula estatutária de associação privada sem fins econômicos.

O eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA manifestou, em seu voto, sua convicção quanto à impossibilidade de o Judiciário intervir na sociedade. E também fundamenta suas conclusões em voto do eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO, no julgamento, pelo egrégio STF, do MS 21.636, no qual se debatia o afastamento, pelo poder público, de dirigente da Cruz Vermelha.

Parece-me, porém, que a situação dos autos - considerando as especificidades da relação entre a TFP e seus associados - guarda alguma similitude, ainda que parcial, com os fundamentos do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES, por ocasião do julgamento, também pelo egrégio STF, do RE 201.819, a respeito da exclusão de associado da UBC (União Brasileira de Compositores), entidade que repassa os direitos autorais recolhidos via ECAD.

Cabe destacar que não estamos diante de uma simples associação recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou ideológica. Ao discorrer acerca do tema, o Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO chamou a atenção para a circunstância de que depende deste julgamento a sorte de centenas de associados da TFP e que, «para além da questão meramente ideológica, há vidas humanas em jogo e expressivo patrimônio em disputa». Há notícia, no processo, segundo a qual muitos desses associados abdicaram de suas famílias e de outras atividades para viver em «ermitude», em prol da TFP.

Ou seja, estamos diante de uma associação anômala, em que os associados contribuem com sua força de trabalho e dedicação, muitas vezes de forma exclusiva e com dependência econômica. Como destacado nos autos, muitos associados residem em casas mantidas pela associação e recebem o pagamento de bolsas, plano de saúde e alimentação em contrapartida ao trabalho que dedicam aos objetivos institucionais da associação.

A atipicidade da relação entre associado e a associação fica evidenciada, também, pelas diversas reclamações trabalhistas que foram ajuizadas por associados buscando o reconhecimento de vínculo empregatício com a entidade.

E, nos termos de pareceres produzidos para a própria TFP e apresentados no juízo trabalhista, de modo algum haveria de ser reconhecido o vínculo empregatício, mas, sim, um robusto vínculo associativo. Do parecer de CÁSSIO MESQUITA BARROS (fl. 129):


«Como acontece nas ordens religiosas, o horário e a disciplina para o cumprimento dos diversos encargos é primordial e, assim, de maneira geral, todos estão sujeitos a um horário de trabalho e a atribuições definidas, coordenada por responsáveis mais experientes.


(...)


O engajamento dos jovens que atuam em regime de recíproca cooperação não é eventual, mas permanente. Embora o regime seja o de recíproca cooperação, é desenvolvido de forma subordinada naturalmente aos objetivos sociais, à disciplina, ao método e à organização traçada pela Entidade».

Nessa perspectiva, na linha de precedentes do STF mencionados no próprio voto do eminente relator tenho como possível a intervenção jurisdicional visando a alterar regras contidas nos estatutos da TFP. Não se trata de uma mera associação ideológica ou religiosa, mas de uma associação onde existe grande dedicação por parte de seus associados, que deságua em sensível dependência econômica - o que permite, se o caso, a modificação das regras estatutárias pelo Judiciário.

Por tudo isso, tenho, para mim, que a decisão recorrida, ao concluir, com fundamento em vasta prova documental produzida, que o Estatuto da TFP não poderia dispor de maneira diversa do contido no art. 1.394 do CC/1916, não configurou indevida interferência na esfera de autonomia da associação ora recorrente e tampouco na liberdade de pessoas, físicas ou jurídicas, em se organizarem para a prática de atividades sem fins econômicos.

Feitas tais considerações, adiro à conclusão do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, entendendo que, à luz das especificidades do caso concreto, inviável, com base no CC/1916, a exclusão do direito de voto dos sócios. Isso porque:


«(...) o desequilíbrio contratual imposto pelo estatuto decorre de cláusulas puramente potestativas, tais como: a exclusão do direito de voto, a existência de sócios precários com mandato de um ano e a possibilidade de exclusão de sócios efetivos dos quadros da entidade por força de decisão de assembléia cujos membros são os componentes da diretoria formada exclusivamente pelos sócios fundadores. (página 30 do voto)».

Portanto, com a devida vênia dos eminentes Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e MARIA ISABEL GALLOTTI, acompanho a divergência, para manter a decisão do Tribunal quanto à impossibilidade de associado sem voto e, também, quanto às outras questões correlatas, quais sejam, quorum de 20% (vinte por cento) para convocação de Assembleia e pela impossibilidade de limitação temporal da investidura do sócio efetivo. ...» (Min. Antonio Carlos Ferreira).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.7800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Sociedade (Jurisprudência)
Associação civil (Jurisprudência)
Associação sem fins lucrativos (Jurisprudência)
Cláusula estatutária (Jurisprudência)
Estatutos (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Ação de nulidade (v. Cláusula estatutária ) (Jurisprudência)
Norma de ordem pública (Jurisprudência)
Nulidade (v. Cláusulas estatutárias ) (Jurisprudência)
Direito de voto (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Direito de votar (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Voto (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Liberdade de estipular (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Associado (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Admissão temporária de associados (v. Associação civil ) (Jurisprudência)
Litisconsórcio (Jurisprudência)
Litisconsórcio passivo necessário (Jurisprudência)
CCB, art. 1.394
CCB/2002, art. 53
CCB/2002, art. 55
CCB/2002, art. 2.035
CPC, art. 47
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